Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, concluiu por afastar a condenação do réu ao pagamento das horas extras e reflexos, sob o fundamento de que «o autor laborava menos de oito horas por dia e por quarenta e quatro horas semanais, sendo certo que o labor em todos os dias na mesma jornada, não havendo redução de carga horária aos sábados não implica em ofensa ao ordenamento jurídico (pág. 213). O acórdão regional registrou que foi observado os limites diários e semanais de trabalho previstos no art. 7º, XIII, da CF, não havendo sobrelabor, não é necessário examinar a validade do regime de compensação. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL - USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM DO EMPREGADO COM FINS COMERCIAIS - EMPREGADO OBRIGADO A TRAJAR UNIFORME COM LOGOMARCA DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA EMPREGADORA. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à indenização por dano extrapatrimonial nos casos de utilização da imagem para fins econômicos. É o que se extrai da Súmula 403/STJ: «Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Obviamente as empresas escolhidas para ocupar o lugar no uniforme do estabelecimento comercial oferecem alguma contrapartida à empresa do comércio varejista. No presente caso, não há notícia de que o reclamante, que utilizava o uniforme com as logomarcas comercializadas pela sua empregadora, tenha recebido algum benefício remuneratório por participar dessa propaganda utilizando a sua imagem. Todo trabalhador tem direito a preservar suas convicções íntimas e sua liberdade, não podendo ser constrangido a ostentar a propaganda de produto, sem a devida contrapartida monetária. Ao obrigar o empregado a utilizar vestimenta com a finalidade de produzir um ganho econômico ao empregador, sem o devido consentimento e sem a devida contraprestação pelo serviço prestado, a empresa recorrida extrapolou o direito de empregador, incorrendo em abuso de direito, exatamente como prevê o CCB, art. 187, segundo o qual, «Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Por outro lado, desde que a publicidade de produtos integre, direta ou indiretamente, a estratégia comercial ou publicitária da empresa, é de se presumir a existência de vantagem comercial, ainda que indireta, não sendo relevante o fato de os produtos serem exibidos nas dependências do estabelecimento comercial. Nesse passo, uma vez que a Corte Regional manteve o indeferimento do pagamento da indenização por dano extrapatrimonial em face do uso indevido da imagem do empregado, incorreu em violação dos CF/88, art. 5º, X, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Entretanto, para que se fixe o valor da indenização pertinente, faz-se necessário tecer algumas considerações. Este Tribunal Superior, seguindo a esteira do equilíbrio e em se tratando da primeira condenação ao pagamento da parcela, deve arbitrar as quantias relativas às reparações por danos extrapatrimoniais de modo a evitar a fixação de valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Exemplificativamente e em casos de revisão dos valores arbitrados a título de dano extrapatrimonial por esta Corte, verifica-se que, muitas vezes, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, este Tribunal acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo a utilização não autorizada da imagem de empregados com fins comerciais por meio do uso de camiseta com logomarca de outras empresas, tem fixado/mantido valores entre R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dentro deste contexto e nos termos do CCB, art. 944, arbitra-se o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), observados os termos da Súmula 439/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF/88e provido.... ()
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