Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 818.4161.0758.4067

1 - TST I - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SEGUNDA E DA SEXTA RECLAMADAS (VETOR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA. E OUTRA) E DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU - OGMOSA). REGIDOS PELA LEI 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO OGMO. SÚMULA 333/TST E CLT, art. 896, § 7º. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.

Esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 e, a partir de então, a jurisprudência firmou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo CF/88, art. 7º, XXXIV. Cumpre registrar que a prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra - premissa não estabelecida pela Corte Regional -, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual declarada a prescrição quinquenal parcial, proferiu acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento das revistas. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS «IN ITINERE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; . No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS «IN ITINERE NA JORNADA DE TRABALHO PARA FINS DE CONCESSÃO DA PAUSA INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST, IV. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Caso em que o Tribunal Regional determinou o pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada, em razão da integração das horas «in itinere à jornada de trabalho. Registrou que, « diante do reconhecimento da existência de horas in itinere, com consequente acréscimo de 54 (cinquenta e quatro) minutos à jornada do Autor, cabia à empresa a concessão do intervalo de uma hora, o que não restou comprovado . Esta Corte Superior havia firmado tese no sentido de que o tempo gasto no percurso entre a residência e o local de trabalho não constitui período de efetiva prestação de serviços, não devendo, portanto, ser considerado para fins de concessão do intervalo intrajornada (E-ED-RR - 1554-94.2012.5.09.0091; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT: 20/09/2019). Ocorre que a SBDI-1 deste TST, no recente julgamento do E-ED-Ag-RR-1139-30.2014.5.05.0002, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 05/04/2024, firmou novo entendimento no sentido de que « inexiste espaço para a desconsideração das horas in itinere para a apuração do tempo devido de concessão do intervalo intrajornada «. Nesse contexto, demonstrado nos autos que a jornada de trabalho do Autor - de seis horas - era habitualmente ultrapassada, mostrava-se devida a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, o que não ocorreu. Nesse sentido, dispõe a Súmula 437/TST, IV que « Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT . Assim, o Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da parcela relativa à pausa intrajornada não usufruída, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 437/TST, IV e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento do recurso de revista. Precedentes da SBDI-1/TST e julgados de Turmas desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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