Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBRANÇA DE MULTA ALEGADAMENTE EXORBITANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE MERECE SER ACOLHIDA.
O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. A parte autora alega ter recebido cobrança de multa no valor de R$62.781,00 decorrente do TO 13293.25, lavrado unilateralmente pela concessionária PROLAGOS S/A. Por seu turno, os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar, ao menos em exame preliminar, a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência. A parte autora apresentou documentos junto com a inicial, dando conta da considerável exorbitância do valores cobrado. Presunção de risco de dano que milita em favor do consumidor. Serviço essencial. Ausência de risco de irreversibilidade da medida. Por outro lado, é sabido que o serviço prestado pela concessionária ré depende de contraprestação por parte do consumidor, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve a agravante efetuar o pagamento, por consignação nos próprios autos, do valor das faturas vincendas. Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes ora fixadas, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do CPC, art. 537, § 1º, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp. Acórdão/STJ, paradigma do Tema 706, assentando o entendimento de que a multa prevista no CPC, art. 461 não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), quando se modificar a situação em que foi cominada. Recurso a que se dá provimento, para determinar que a concessionária agravada: (i) se abstenha da exigibilidade relativa à cobrança da multa impugnada nos autos; iii) se abstenha de inserir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão da referida cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das hipóteses, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar ao agravante a promover a consignação no juízo de origem, das faturas vincendas, sob pena de revogação da tutela ora deferida. RECURSO PROVIDO.... ()
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