Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 817.2040.4168.2753

1 - TJPR Direito penal. Apelação Criminal. roubo qualificado pela lesão corporal grave e falsa identidade. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palotina que condenou o réu pela prática dos crimes de roubo qualificado pela lesão corporal grave e de falsa identidade, em concurso material, à pena de 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 109 (cento e nove) dias-multa, e ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais. A defesa busca, em relação ao ilícito patrimonial, (i) o reconhecimento da modalidade tentada; (ii) a desclassificação do crime de roubo para o de furto, devido à ausência de violência e grave ameaça; (iii) o afastamento da qualificadora referente ao resultado lesão corporal grave. Quanto ao injusto de falsa identidade, visa à absolvição, por atipicidade da conduta e por insuficiência probatória. No tocante à dosimetria da pena, pede: (i) a fixação da reprimenda inicial no menor patamar e, caso confirmados os incrementos, que a medida de acréscimo seja estipulada na fração mínima; (ii) a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência; (iii) que o aumento decorrente das majorantes se dê no índice de 1/3 (um terço); (iv) conservada a condenação pela infração de falsa identidade, que seja aplicada a regra do concurso formal. Por último, almeja a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o arbitramento de honorários pela atuação em grau recursal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: 2.1. Ao crime patrimonial, se é possível: (i) reconhecer a forma tentada; (ii) desclassificar o delito de roubo para o de furto, em virtude da não configuração da violência e grave ameaça; (iii) afastar a qualificadora referente ao resultado lesão corporal grave.2.2. Quanto à transgressão de falsa identidade, se é viável absolver o réu, em função da atipicidade da conduta e da insuficiência probatória.2.3. Em relação à dosimetria da pena: (i) estabelecer a sanção basilar no mínimo legal e, caso ratificado os aspectos negativos, arbitrar o índice de recrudescimento no menor patamar; (ii) incidir a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência; (iii) que, na terceira fase, a majoração da censura se dê no grau de 1/3 (um terço); (iv) preservada a condenação pelo delito de falsa identidade, aplicar a regra do concurso formal. 2.4. Se é possível conceder os benefícios da assistência judiciária e arbitrar honorários à defensora dativa pela interposição de recurso.III. Razões de decidir3.1. O reclamo de concessão dos benefícios da justiça gratuita para isenção das custas processuais não deve ser conhecido, por se cuidar de matéria afeta ao juízo de execução. 3.2. Falta interesse recursal à rogativa para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, porque esta medida já foi operada pelo magistrado a quo, assim como ao pedido para afastar o acréscimo decorrente das majorantes do crime de roubo, porquanto não incidiram causas de aumento na terceira fase da dosimetria deste injusto. 3.3. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e a preensão, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo, auto de levantamento de local de roubo, laudos de lesões corporais e, ainda, pela prova oral coligida na etapa investigativa e em juízo.3.4. Não há que se cogitar em desclassificar o crime de roubo para o delito de furto, dado que comprovado que o réu, e o coautor não identificado, utilizou arma de fogo para a empreitada criminosa, amarrou as vítimas com fios de computador e desferiu dois tapas contra uma delas, de modo que se caracterizou a violência e a grave ameaça. 3.5. Os elementos probatórios impedem reconhecer a modalidade tentada ao injusto de roubo qualificado, pois se evidenciou que o réu, junto ao coautor não identificado, subtraiu dinheiro e os veículos das vítimas. A colisão do automóvel conduzido pelo réu não desnatura o ilícito, porque, pela teoria da amotio ou apprehensio, o delito se consuma quando o bem passa para a esfera de domínio do infrator, ainda que por breve período de tempo, e prescinde da posse mansa e pacífica tampouco que itens subtraídos saiam da esfera de vigilância da vítima.3.6. Em decorrência da violência e grave ameaça, as vítimas sofreram lesões corporais graves, atestadas por perícia técnica, motivo pelo qual é cogente a incidência da qualificadora descrita no, I do § 3º do CP, art. 157.3.7. O réu não pode ser absolvido do delito de falsa identidade, visto que, perante a autoridade policial, forneceu nome de outra pessoa para evitar o cumprimento de mandado de prisão pretérito expedido em seu desfavor.3.8. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador e deve ser revista apenas em caso de flagrante desproporcionalidade ou ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.3.9. A valoração negativa da culpabilidade, como medida de pena, considera a maior censura do comportamento do agente e, in casu, é prejudicial, uma vez que as vítimas foram amarradas e colocadas na caçamba dos veículos subtraídos, os quais foram conduzidos em alta velocidade, por ruas não pavimentadas e o réu estava embriagado. 3.10. A jurisprudência é firme no sentido de que os decretos condenatórios definitivos podem ser utilizados para recrudescer tanto a reprimenda inicial, a título de antecedentes, quanto a punição intermediária, pela reincidência. A única ressalva para providência é que os incrementos sejam alicerçados em títulos imutáveis distintos, como na vertência.3.11. Consoante o entendimento do STJ, é válido o acréscimo pelo vetor da conduta social quando o delito for perpetrado enquanto o réu cumpria pena por condenação anterior, haja vista que demonstra o menosprezo à ordem jurídica e às decisões judiciais. 3.12. Quando o trauma das vítimas e o prejuízo patrimonial suplantar à normalidade esperada ao crime de roubo, é permitido considerar prejudicial o aspecto das consequências do crime.3.13. As circunstâncias do crime foram idoneamente negativadas, porque o crime foi cometido em local distante do centro urbano, onde há maior fragilidade do aparelhamento da segurança pública, de sorte que o réu foi preso em outra Comarca e depois de significativo trabalho policial.3.14. Não é possível retificar a fração de incremento da pena-base, tendo em vista que o índice de 1/8 (um oitavo) aplicado sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente estatuídas no tipo incriminador é razoável e proporcional e está em sintonia ao parâmetro estabelecido pela Corte Superior.3.15. Diante da ocorrência de dois crimes, perpetrados por duas ações distintas, as reprimendas devem ser somadas, conforme determina a regra do concurso material. 3.16. É necessário arbitrar verba honorária à defensora dativa pela interposição de recurso de apelação, nos parâmetros do item 1.15 do anexo I, da Resolução Conjunta 06/2024 - PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: (i) Não há que se cogitar em desclassificação da do delito de roubo para o de furto, em reconhecimento da modalidade tentada ou, ainda, em afastamento da qualificadora prevista no, I do § 3º do CP, art. 157, quando o acervo probatório é eficaz em comprovar que, mediante violência e grave ameaça, o réu subtraiu os pertences das vítimas, as quais, em decorrência da conduta, sofreram lesões corporais de natureza grave; (ii) O fato de o réu fornecer nome de outra pessoa à autoridade policial para evitar o cumprimento de mandado de prisão pretérito configura o crime de falsa identidade._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, art. 157, § 3º, I, art. 307; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0003021-09.2023.8.16.0017, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 08/04/2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0004058-16.2022.8.16.0079, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4/3/2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0005498-51.2023.8.16.0131 Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 29.01.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000425-97.2023.8.16.0196, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 22/07/2024; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/3/2024; STJ, AgRg no HC 891.023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 870.190/SP, Re. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/4/2024; STJ, HC 914.181/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/10/2024; STJ, Sum. 522 e 582.... ()

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