Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 812.6216.0424.0180

1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Cobrança de indenização do seguro DPVAT e reconhecimento de união estável. Recurso conhecido e provido, redistribuindo a indenização paga pela seguradora, de forma que o espólio de Ignez Piraza de Araújo faz jus a 50% do valor da indenização, sendo os 50% restantes devidos aos filhos de Sebastião Pereira de Araújo.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança securitária, condenando a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A ao pagamento de R$ 13.500,00 em favor dos filhos de Sebastião Estevão de Araújo, excluindo o espólio de Ignez Piraza de Araújo do processo sem intimação, o que feriu o direito ao contraditório e à ampla defesa. O espólio de Ignez requer a reforma da sentença para reconhecer seu direito à cota parte do seguro DPVAT.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio de Ignez Piraza de Araújo tem direito à cota parte da indenização do seguro DPVAT em razão da união estável com Sebastião Pereira de Araújo, reconhecida incidentalmente, e como deve ser feita a redistribuição da indenização entre os herdeiros.III. Razões de decidir3. A ausência de intimação da decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa do espólio de Ignez Piraza de Araújo feriu o direito ao contraditório e à ampla defesa.4. Reconhecida de forma incidental a união estável entre Ignez Piraza de Araújo e Sebastião Pereira de Araújo, o espólio de Ignez tem direito a 50% da indenização do seguro DPVAT.5. A reforma da sentença para incluir o espólio de Ignez na divisão da indenização não altera a sucumbência imposta na sentença.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para redistribuir a indenização paga pela seguradora, concedendo 50% do valor ao espólio de Ignez Piraza de Araújo e 50% aos filhos de Sebastião Pereira de Araújo.Tese de julgamento: O reconhecimento incidental da união estável entre o falecido e a companheira, para fins de recebimento de indenização do seguro DPVAT, é possível mesmo na ausência de registro civil do casamento religioso, desde que comprovada a convivência pública, contínua e duradoura, conforme os requisitos do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CC/2002, arts. 1.723, 1.515 e 1.516; Lei 6.194/1974, art. 4º; CPC/2015, arts. 280, 281 e 282.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.11.2020; TJPR, AI 1412831-5, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 05.05.2016; TJPR, 0000039-07.2021.8.16.0077, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJPR, 0023697-80.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; Súmula 426/STJ e Súmula 580/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o espólio de Ignez Piraza de Araújo tem direito a receber 50% da indenização do seguro DPVAT, que foi paga pela seguradora após a morte de Sebastião Pereira de Araújo. Isso aconteceu porque foi reconhecida a união estável entre Ignez e Sebastião, mesmo que não tenha sido registrada oficialmente. A decisão também anulou a exclusão do espólio de Ignez do processo, pois não foi intimado corretamente sobre essa decisão, o que feriu seu direito de defesa. Assim, a indenização será dividida igualmente entre os filhos de Sebastião e o espólio de Ignez.... ()

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