Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE MULTA POR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS IMPOSTA PELO ECAD AOS SEUS ASSOCIADOS. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. REQUISITO ATENDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA PELO ECAD. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROVA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A
Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas (ABRABAR) ajuizou ação declaratória negativa cumulada com repetição de indébito em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), alegando ilegalidade na cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre valores supostamente devidos por seus associados.1.2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a ilegalidade da multa e condenando o ECAD à restituição dos valores pagos a esse título, a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação dos comprovantes.1.3. O ECAD apelou, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da associação e, no mérito, a ausência de comprovação do pagamento das multas para justificar a repetição do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ABRABAR possui legitimidade ativa para propor a demanda em nome de seus associados; (ii) saber se a repetição de indébito deve ser concedida mesmo sem comprovação do pagamento dos valores indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legitimidade ativa da associação decorre da CF/88, art. 5º, XXI, que autoriza as associações a representarem seus filiados em juízo, desde que haja autorização expressa. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, fixou entendimento de que a representação processual por associação requer autorização expressa dos filiados, podendo ser individual ou por deliberação em assembleia.3.3. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a ABRABAR obteve tal autorização por meio de assembleia regularmente convocada e instalada, nos termos do seu estatuto. Ademais, a parte apresentou a lista de associados beneficiados, afastando-se a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo apelante.3.4. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito com os demonstrativos de débito e a demonstração da ilegalidade da cobrança de multa.3.5. A ausência de comprovantes de pagamento não impede o reconhecimento do direito à restituição, pois a apuração do quantum pode ser feita na fase de liquidação de sentença, por simples cálculo e apresentação de documentos.3.6. O CPC, art. 509, § 2º autoriza a liquidação por cálculo aritmético, sendo dispensável a exigência de prova completa na fase de conhecimento.3.7. A jurisprudência do STJ admite que os comprovantes de pagamento sejam apresentados apenas na liquidação, conforme entendimento pacífico firmado em REsp. Acórdão/STJ.3.8. Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a ilegalidade da multa e permitiu a apuração do valor devido na liquidação de sentença, sem que isso represente sentença condicional.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de procedência.4.2. Tese de julgamento: «(i) A associação possui legitimidade ativa para representar seus associados em juízo, desde que apresente autorização expressa, nos termos da CF/88, art. 5º, XXI; (ii) A repetição de indébito é admitida mesmo que os comprovantes de pagamento não sejam juntados na fase de conhecimento, podendo sua apuração ser realizada em liquidação de sentença mediante simples cálculo e apresentação dos documentos respectivos".Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXI; CPC, arts. 373, I e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF; STJ, REsp. Acórdão/STJ; STJ, EAREsp. Acórdão/STJ.... ()
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