Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE GÁS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO CONTRATANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVA EMPRESA DURANTE VIGÊNCIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA MULTA DISPOSTA NO CONTRATO, LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1.
Ação ordinária cumulada com cobrança ajuizada pela fornecedora de gás liquefeito de petróleo em face da empresa contratante, visando ao pagamento da multa estipulada em cláusula penal contratual por descumprimento de cláusula de exclusividade. 1.2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araucária julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento da multa no valor de R$ 62.358,76, com atualização pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. 1.3. Apelação cível interposta pela parte ré, sustentando nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, existência de sentença ultra petita e desproporcionalidade da cláusula penal aplicada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de prestação jurisdicional adequada; (ii) verificar se a sentença foi proferida ultra petita ao fixar valor superior ao pleiteado; (iii) analisar se houve violação da cláusula de exclusividade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a sentença apreciou expressamente a controvérsia sobre a cláusula de exclusividade e os motivos para a rescisão contratual, conforme exige o CPC, art. 489. 3.2 Igualmente afasta-se a alegação de sentença ultra petita, visto que o valor fixado teve como base laudo pericial que atualizou o montante inicialmente indicado, não ultrapassando os limites do pedido. 3.3 No mérito, restou comprovado que a Apelante celebrou contrato com fornecedora diversa antes mesmo de aperfeiçoar a rescisão contratual, violando a cláusula de exclusividade pactuada entre as partes. 3.4 Conforme o CCB, art. 408, a cláusula penal é devida em caso de inexecução voluntária da obrigação, sendo válida sua estipulação nos moldes pactuados. 3.5 A cláusula penal estipulava cálculo com base na média das três maiores compras, critério respeitado no laudo pericial que embasou a sentença.3.6 Não demonstrado excesso manifesto, incabível a redução equitativa da penalidade, nos termos do CCB, art. 413.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406, 408, 413, 473. CPC/2015, art. 487, I; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011136-34.2019.8.16.0025 - Rel. Des. Ângela Khury - j. 29.09.2023. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006761-61.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel. Des. Fabian Schweitzer - j. 04.02.2025.... ()
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