Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO COM USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 1) CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA; RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA DO RÉU PARA 09 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 313 DIAS-MULTA, COM EXTENSÃO À CORRÉ, DE OFÍCIO, PARA REDUÇÃO DA PENA PARA 09 ANOS, 11 MESES E 23 DIAS E 230 DIAS-MULTA. I.
Caso em exame1. Apelação crime que visa a reforma da sentença que condenou os réus por roubo majorado, praticado em concurso de agentes, com uso de facas, contra duas vítimas, resultando na subtração de diversos pertences, incluindo um celular e um notebook. Os réus requerem a absolvição por insuficiência de provas e, na hipótese de manutenção da condenação, a desclassificação do crime, a revisão das penas impostas, a exclusão da indenização imposta, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e do direito de recorrer em liberdade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser absolvidos ou se a condenação por roubo majorado deve ser mantida, considerando a suficiência das provas e a dosimetria da pena aplicada.III. Razões de decidir3. O recurso da ré não merece ser conhecido quanto ao pedido de deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, pois o exame dessas matérias é de competência do Juízo da execução.4. O pedido de recorre em liberdade do réu foi negado por decisão devidamente fundamentada, em razão dos indicativos de reiteração delituosa e da ausência de alteração fática apta a justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.5. A materialidade do delito e a autoria dos fatos foram comprovadas por meio de diversos elementos de prova, incluindo depoimentos das vítimas e autos de prisão em flagrante.6. As vítimas reconheceram os réus como autores do roubo no momento da prisão, e a palavra da vítima possui relevante valor probatório em crimes patrimoniais.7. Os réus apresentaram versões inconsistentes e vagas, que não se sustentaram diante das provas apresentadas.8. O crime foi praticado em concurso de agentes, com uso de arma branca, o que justifica a condenação por roubo majorado.9. A avaliação negativa das circunstâncias do crime se deu por fundamentação idônea, uma vez que a caracterização de mais de uma majorante autoriza a utilização de uma delas para elevar a pena base.10. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis, evidenciando o severo abalo psicológico das vítimas, o que justifica a valoração negativa na dosimetria da pena.11. O concurso formal impróprio foi afastado, reconhecendo-se que os réus agiram com um único desígnio de subtração patrimonial, aplicando-se o concurso formal próprio.12. Não há que se falar em exclusão da condenação dos réus ao pagamento de indenização mínima à vítima, que foi aplicada corretamente, conforme disciplina o CPP, art. 387, IV.IV. Dispositivo13. Recurso da ré conhecido em parte e não provido na parte conhecida; recurso do réu conhecido e parcialmente provido para afastar a aplicação do concurso formal impróprio, reduzindo a pena do réu para 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 313 dias-multa, com extensão à corré para redução da pena para 09 anos, 11 meses e 23 dias e 230 dias-multa._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II e VII; CPP, art. 201, §2º; CP, art. 70, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0005210-09.2018.8.16.0025, Rel. Des. Clayton Camargo, 1ª CCr, j. 09.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1078628, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 20.04.2018; TJPR, ApCr 0005716-56.2017.8.16.0045, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 02.05.2018; STJ, AgRg no HC 556.993/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 29.05.2020; TJPR, ApCr 0002060-26.2017.8.16.0196, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 08.02.2019; TJPR, ApCr 0038041-66.2016.8.16.0030, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, DJPR 17.10.2018; TJPR, ApCr 0002397-79.2013.8.16.0123, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 24.08.2018.... ()
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