Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 799.1729.3137.7368

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. REGIME ESTATUTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário da reclamante, Agente de Combate a Endemias, contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedido de adicional de insalubridade. Postula reconhecimento da competência desta Especializada e concessão de justiça gratuita.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões: (i) definir a competência jurisdicional para apreciar pedido de adicional de insalubridade formulado por Agente de Combate a Endemias vinculada a Município; (ii) analisar o cabimento da justiça gratuita à reclamante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela reclamante, pessoa natural, goza de presunção de veracidade, autorizando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, art. 99, §3º, do CPC, e da Súmula 463/TST, I, bem como do entendimento firmado pelo TST no IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21).2. A reclamante, Agente de Combate a Endemias do Município de São Paulo, possui vínculo de natureza estatutária, conforme comprovado por documentos e legislação municipal específica (Lei Municipal 8.989/1979; Lei Municipal 16.122/2015, alterada pela Lei Municipal 17.969/2023).3. A existência de lei local dispondo sobre o regime jurídico estatutário dos Agentes de Combate a Endemias afasta a aplicação da CLT para a definição do regime, conforme exceção prevista na Lei 11.350/2006, art. 8º.4. A competência para processar e julgar causas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho, segundo entendimento consolidado pelo STF na ADI 3.395-6/DF, ainda que o pleito (adicional de insalubridade) encontre previsão também na CLT e na CF/88 (art. 198, §10, com redação da Emenda Constitucional 120/2022) , pois a natureza do vínculo define a competência.IV. DISPOSITIVO E TESEPreliminar de justiça gratuita acolhida. Recurso ordinário conhecido e não provido.Teses de julgamento:A simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, presumindo-se verdadeira, salvo prova em contrário.Compete à Justiça Comum processar e julgar demanda ajuizada por Agente de Combate a Endemias contra Município, quando existente lei local que estabeleça regime jurídico estatutário para a categoria, afastando a incidência da CLT nos termos da Lei 11.350/2006, art. 8º e em conformidade com a ADI 3.395-6/DF.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, §1º; 192; 769; 790, §§3º e 4º. CPC/2015, art. 99, §3º. CF/88, art. 198, §10 (redação da Emenda Constitucional 120/2022) . Lei 11.350/2006, arts. 8º e 9º-A, §3º. Lei Municipal de São Paulo 8.989/1979. Lei Municipal de São Paulo 10.827/1990 (alterada pela Lei 17.722/2021). Lei Municipal de São Paulo 16.122/2015 (alterada pela Lei 17.969/2023).Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I; TST, IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). STF, ADI 3.395-6/DF (Medida Cautelar).  ... ()

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