Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Ação de obrigação de fazer. Procedência. Cumprimento de sentença. Recuperação judicial da empresa executada. Extinção (art. 485, VI do CPC). Peculiaridade. Anulação.
Recurso interposto pelos credores da empresa ré contra a sentença que julgou extinto o processo, em fase de seu cumprimento, com base no art. 485, VI do CPC, com custas ex lege, ao fundamento de que a parte requereu a extinção do feito e a consequente expedição da certidão de crédito, determinando que, uma vez certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, se expedisse a certidão de crédito em favor dos exequentes, a fim de que se habilitassem nos autos de recuperação judicial. A sentença em execução julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a entrega aos autores, de um automóvel 0K, conforme previsto no regulamento de uma promoção aos adquirentes de imóveis edificados no empreendimento imobiliário Sublime Max Condominium e improcedente o pedido de indenização por danos morais. A obrigação foi convertida em perdas e danos no acórdão proferido em Agravo de Instrumento 0077355-18.2022.8.19.0000, interposto pelos autores, o qual arbitrou em R$55.490,00, preço de um veículo novo na ocasião. Sobreveio petição da apelada (fls. 585/593), informando que em 23.02.2017, o Grupo PDG, que ela integra, ajuizou pedido de Recuperação Judicial perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (Processo 1016422-34.2017.8.26.0100), cujo Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em sede de Assembleia Geral de Credores realizada em 30.11.2017 e homologado judicialmente em 18.12.2017. Em dezembro de 2020, após realização de nova AGE, foi aprovado e homologado Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial, sendo em 13.10.2021 decretado o encerramento da Recuperação Judicial. A ação de obrigação de fazer foi distribuída em 18.05.2017, posteriormente ao pedido de Recuperação Judicial formulado pela apelada (23.02.2017). Seguiu-se a sentença que extinguiu o processo, vindo o apelo dos exequentes. Dita petição é de lavra da executada e não dos exequentes, como constou da fundamentação. O cerne recursal está cingido, portanto, à apuração da alegada «decisão surpresa, e seus efeitos, porque baseada, segundo os apelantes, em premissa equivocada pois não foram eles que requereram a extinção e a ocorrência de afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no CF/88, art. 5º, LV, gerando error in procedendo. No caso, o fato gerador do crédito dos apelantes ocorreu em 06.11.2014 consoante o «Instrumento Particular de Cessão de Direitos (fls. 20/24), em que figuram como cessionários de anteriores detentores do direito a um de 200 veículos promocionais a que fariam jus os primeiros duzentos adquirentes. A sentença de extinção foi precipitada, uma vez que não foram os exequentes intimados sobre o teor da petição da executada, permitindo-lhes que se assegurassem de que seu direito estivesse formalmente reconhecido. Trata-se, de fato, do chamado princípio da não surpresa insculpido no CPC, art. 9º. Afinal, é imperioso o esgotamento das vias impugnativas, que deve ocorrer até a liquidação do débito, caso em que, após trânsito em julgado, apenas assim, haja a expedição da competente certidão de crédito a ser habilitada na recuperação judicial da executada. Ponto a ser destacado é que não há qualquer comprovação nos autos de que o crédito, ora em discussão, tenha sido habilitado no plano de recuperação judicial antes da prolação da sentença de encerramento da recuperação, de modo que, conforme os fundamentos que se passa a expor, não se deve obstar o prosseguimento da execução. Inteligência do art. 59, §1º da Lei 11.101/2005, que estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, bem como que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. Acrescente-se que inexiste comprovação nos autos de que o crédito em discussão tenha sido inserido ou habilitado no plano de recuperação antes da prolação da sentença de encerramento, de modo que não se deve obstar o prosseguimento da execução. Por fim, havendo iliquidez do título executivo judicial, torna-se impositivo o prosseguimento da execução até que se chegue ao momento de expedição da certidão de crédito, para sua posterior inscrição no quadro de credores, restando descabida, portanto, a sentença extintiva da execução. É cediço que, apesar do encerramento, como reconhece a própria apelada, permanecem sujeitos às condições de pagamento todos os créditos cujo fato gerador seja anterior. O CF/88, art. 5º, XXXV assegura não só o direito de ação, como também o direito de se obter do Poder Judiciário manifestação sobre o pedido formulado, não se podendo ignorar que, no caso, o fato gerador foi anterior à data do pedido de recuperação judicial, assim se tratando de crédito com natureza concursal. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Anulação da sentença. Recurso a que se dá provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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