Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 785.8143.6393.5894

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO DO STF NAS

ADIs 5.492 E 5.737 AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIOS DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. ACESSO FACILITADO À JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DETRAN/PR NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência do Juízo de origem com base na interpretação dada pelo STF às ADIs 5.492 e 5.737, que declarou a inconstitucionalidade da regra do CPC que autorizava a propositura de ações contra entes federativos fora de seus limites territoriais. A parte recorrente sustentou que tal entendimento não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Pugnou pela reforma da sentença e prosseguimento do feito na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do STF nas ADIs 5.492 e 5.737 se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar a necessidade de inclusão do Detran/PR como litisconsorte passivo necessário na presente demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que declarou inconstitucional a regra do CPC que permitia a propositura de ações contra entes subnacionais em qualquer comarca do país, não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.4. A especificidade dos Juizados Especiais, pautada nos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, justifica o tratamento diferenciado da regra de competência territorial, garantindo acesso facilitado à justiça aos jurisdicionados hipossuficientes.5. Aplicar a regra das ADIs ao Juizado Especial da Fazenda Pública violaria os princípios que regem esse microssistema, obstando a efetividade do direito de acesso à justiça, sobretudo dos mais carentes.6. O entendimento já encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR, que têm reiteradamente afastado a aplicação das ADIs 5.492 e 5.737 às causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública.7. Constatada a presença de litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a inclusão do Detran/PR no polo passivo, nos termos do CPC, art. 47, para a adequada formação da relação jurídica processual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A decisão proferida pelo STF nas ADIs 5.492 e 5.737, que reconheceu a inconstitucionalidade das regras do CPC que autorizavam a propositura de ações contra entes subnacionais fora de seus territórios, não se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da principiologia específica do microssistema.2. O foro de domicílio do autor deve ser mantido nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a fim de garantir acesso facilitado à justiça.3. Verificada a existência de litisconsórcio passivo necessário, é obrigatória a inclusão do ente público omisso (Detran/PR) no polo passivo da demanda.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, art. 47 e CPC, art. 52, parágrafo único; Lei 9.099/1995, arts. 1º e 55.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, redator p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 25.04.2023; TJPR, RI 0015059-53.2022.8.16.0190, 4ª Turma Recursal, j. 21.07.2024; TJPR, RI 0001250-32.2024.8.16.0123, 4ª Turma Recursal, j. 21.07.2024.... ()

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