Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo. Agravo de instrumento. Convocação de empresa vencedora em licitação pública. Agravo de Instrumento desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de medida liminar para suspender a convocação da empresa vencedora do Pregão Eletrônico 100/2023, sob a alegação de que a empresa não cumpriu os requisitos técnicos do edital, o que comprometeria a isonomia do certame.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de medida liminar para suspender a convocação da empresa vencedora do certame licitatório foi correta, considerando os argumentos apresentados pela agravante sobre a habilitação da empresa e o cumprimento das exigências editalícias.III. Razões de decidir3. A decisão recorrida indeferiu o pedido de medida liminar para suspender a convocação da empresa vencedora do certame, fundamentando que a documentação apresentada estava em conformidade com as exigências do edital.4. Os atestados apresentados pela empresa vencedora comprovam a realização de obras com complexidade tecnológica equivalente, atendendo aos requisitos do edital.5. A análise dos documentos e a confirmação dos serviços prestados pela empresa vencedora demonstram a legalidade do ato administrativo de habilitação.6. As regras do edital foram aceitas por todos os participantes, garantindo a isonomia entre os concorrentes e a segurança do certame.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A apresentação de atestados de capacidade técnica que comprovem a realização de serviços em conformidade com as exigências editalícias é suficiente para a habilitação em certames licitatórios, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos no edital e confirmada a prestação dos serviços pela Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Lei 8.666/1993, arts. 3º, § 1º, e 30, I; Lei 9.784/1999, art. 2º, caput.Jurisprudência relevante citada: N/A.... ()
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