Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 779.4832.6641.9087

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL E RETENÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE («MY MABU). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível por parte da ré visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição do Montante Pago envolvendo aquisição de unidade em complexo hoteleiro em regime de multipropriedade («time-sharing).II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em saber se a sentença foi correta ao negar a retenção de comissão de corretagem, ao fixar a cláusula penal em 10% dos valores pagos pelo autor, ao estabelecer a taxa de fruição em 0,5% sobre os valores pagos e não sobre o contrato e ao determinar que os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos incidissem a partir da citação, condenando exclusivamente a ré nos ônus sucumbenciais entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de concessão real de uso foi assinado em data posterior à Lei 13.786/2018, que trouxe novo regramento jurídico para rescisão contratual.4. A retenção de comissão de corretagem não é devida porque não se provou efetiva intermediação do negócio, tampouco o repasse de valores a corretor de imóveis identificado e alheio ao quadro de colaboradores da ré.5. A taxa de fruição, reconhecida como devida, deve ser de 0,5% sobre o valor total do contrato, como prevista de forma válida, a ser calculada conforme os períodos em que a unidade esteve disponível para utilização ao promissário comprador, em apuração a ser efetuada na fase de liquidação de sentença.6. A redução da cláusula penal para 10% dos valores pagos, efetuada na sentença, foi considerada insuficiente, sendo majorada para 20% dessa mesma base de cálculo em razão da natureza do contrato e do montante dos pagamentos realizados pelo autor, que atingiram 16,66% do valor do contrato.7. Os juros moratórios sobre os valores a serem restituídos ao autor devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ, eis que não houve mora anterior da ré.8. Fez-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, conforme o CPC, art. 86, caput, na proporção de 60% para a ré e 40% para o autor quanto às custas e despesas processuais, respeitando os honorários advocatícios como base de cálculo os respectivos proveitos econômicos obtidos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o direito de retenção da taxa de fruição do imóvel em 0,5% sobre o preço total da avença, majorar o percentual de retenção dos valores pagos para 20% e alterar o dies a quo dos juros de mora para o trânsito em julgado, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.10. Tese de julgamento: «Aplica-se a Lei 13.786/2018 na rescisão dos contratos de concessão real de uso em regime de multipropriedade firmados após a sua vigência, sem prejuízo da averiguação da eventual abusividade ou onerosidade excessiva das cláusulas diante do CDC.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413 e 1.358-B; Lei 4.591/1964, arts. 35-A, III, e 67-A, § 2º, III; CDC, art. 54, caput, e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª CC, AC 0021411-32.2020.8.16.0017, Rel. Des. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO, julgado de 28.3.2023; TJPR, 20ª CC, AC 0014567-56.2022.8.16.0030, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, julgado de 8.11.2024; TJPR, 20ª CC, AC 0016775-13.2022.8.16.0030, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 2.8.2024; TJPR, 20ª CC, AC 0007775-28.2022.8.16.0017, Rel. Des. FRANCISCO CARLOS JORGE, julgado de 14.6.2024; TJPR, 20ª CC, AC 0016649-87.2022.8.16.0021, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, julgado de 18.11.2024; TJPR, 19ª CC, AC 0014172-98.2021.8.16.0030, Rel. Des. JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 15.07.2024; Tema Repetitivo 1.002 do STJ.... ()

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