Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURO CRÉDITO PRESTAMISTA.
Seguro prestamista. A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme o, I, do art. 39, CDC. No caso concreto, restou caracterizada a venda casada, uma vez que o contrato de seguro prestamista foi contratado na mesma data e no mesmo documento em que firmado o contrato de empréstimo objeto da ação revisional. Não osbtante tenha sido juntada a proposta de adesão ao seguro de forma apartada, inclusive com cláusula que permite o cancelamento a qualquer tempo, o que se observa da análise dos autos é que o seguro foi embutido no contrato, sem prova de que tenha sido oportunizada à parte autora a escolha da Seguradora, ou ainda, suas condições, ônus que incumbia ao Banco, nos termos do CPC, art. 373, II. Nulo é o referido contrato de seguro, devendo o Banco restituir o montante já adimplido. Repetição do indébito. Efetivamente, por ocasião do julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, de Relatoria do Ministro OG FERNANDES, publicado em 30/03/2021, o STJ firmou entendimento de que A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, também restou consignado que A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso, o contrato foi firmado antes do referencial estabelecido pelo STJ na modulação de efeitos. Contudo, foi estabelecido o pagamento parcelado, porquanto embutido o valor do prêmio nas prestações do contrato. Nesse contexto, os pagamento realizados entre a data de assinatura e 30/03/2021 deverão ser repetidos de forma simples, e os demais pagamentos, realizados após aquele referencial, deverão ser repetidos na forma dobrada. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, é caso de inversão e redistribuição dos ônus da sucumbência. Arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora. Não são devidos honorários recursais. ... ()
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