Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE RECONHECIDA COMO INDEVIDA. CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO ERRO ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE NÃO LOGROU EM AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CORTE POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pela Ré contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do ajuizamento de execução fiscal indevida e do bloqueio de valores em contas do Autor, além do suposto corte no fornecimento de água. Alega a inocorrência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório fixado pelo R. Juízo de origem.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do ajuizamento de execução fiscal indevida e posterior bloqueio de valores em contas do Autor, bem como do suposto corte no fornecimento de água; (ii) caso seja mantida a condenação, saber se o valor indenizatório por danos morais deve ser minorado.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, exige a demonstração cumulativa de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, embora a autarquia tenha posteriormente reconhecido o equívoco na emissão da CDA que embasou a execução fiscal, não se comprovou o nexo direto e exclusivo entre a conduta da Ré e os prejuízos alegadamente sofridos pelo Autor4. Isso porque o próprio Autor contribuiu para a ocorrência dos fatos ao comparecer ao SAAE, em 21/02/2019, e solicitar a alteração da titularidade da unidade consumidora para o seu nome, assumindo, inclusive, os débitos então existentes. Ademais, mesmo após regularmente citado na execução fiscal, permaneceu inerte, deixando de apresentar defesa ou qualquer manifestação apta a elidir a constrição patrimonial, conduta que viola os deveres de lealdade e cooperação processual e evidencia a quebra do dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss).5. Não houve, ainda, qualquer comprovação de que a execução fiscal reconhecidamente indevida tenha causado abalo moral à esfera extrapatrimonial do Autor. Da mesma forma, não há nos autos comprovação de que o corte no fornecimento de água tenha sido indevido.6. Ressalte-se que o dano moral, no caso concreto, não é presumido, sendo imprescindível sua demonstração concreta. A mera existência de falha na prestação do serviço, por si só, não autoriza automaticamente a reparação por danos morais, sobretudo quando comprovada a corroboração do Autor para a ocorrência dos fatos.7. Diante disso, ausente comprovação de abalo moral indenizável e caracterizada a contribuição decisiva do Autor para o erro que resultou na execução, impõe-se o afastamento da condenação, por não preenchimento dos requisitos legais à responsabilização civil objetiva do ente público.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, reformando a R. Sentença, a fim de afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.Tese de julgamento: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos morais decorrentes de execução fiscal indevida exige a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta administrativa, sendo insuficientes alegações genéricas sem suporte probatório que demonstrem efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do Autor._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I; Lei 9.099/1995, art. 46; Lei 11.445/2007, art. 40, V; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; STJ, REsp. 758.518, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 17.06.2010; TJPR, 0002015-30.2023.8.16.0190, Rel. Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, Rel. Desig. P/ O Acórdão: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 28.03.2025; TJPR, 0003359-17.2020.8.16.0072, Rel. Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final Renata Ribeiro Bau, 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, j. 24.10.2022.... ()
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