Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 776.6184.1170.9113

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . 1.

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao CPC, art. 1.010, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 3. No caso concreto, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas pautou-se em hipótese de preclusão, uma vez que a parte, embora intimada especificamente, deixou transcorrer «in albis o prazo para indicar os motivos que justificariam « o interesse, pertinência e utilidade da diligência, do que resultou o encerramento da instrução processual. 4. Em razões recursais, o autor reitera o mérito da necessidade de oitiva de testemunhas para comprovação de que « fora coagido, como seus demais companheiros de trabalho . Deixa, contudo, de impugnar o fundamento processual que levou ao encerramento da instrução. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422/TST, I. Recurso ordinário não conhecido. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO PROCESSUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A partir do advento do CPC/2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do CPC/1973, art. 485, VIII não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em dolo processual da empresa, mediante arranjo com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403/TST, II e atrai a hipótese do CPC/2015, art. 966, III. 3. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, mancomunado com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 4. No caso concreto, verifica-se, portanto, de plano, que a avença celebrada não configurou mero subterfúgio para parcelamento de verbas rescisórias mediante cláusula de quitação geral. Pelo contrário, a reclamada pactuou o pagamento de montante expressivo (R$ 75.400,00), equivalente a mais da metade do valor dado à causa. 5. Ademais, o autor não logrou produzir provas da atuação dolosa da empresa, de modo a prejudicar seu direito de defesa na ação subjacente. Tampouco registrado qualquer indicativo de patrocínio infiel do advogado que o representou na demanda matriz, muito menos de que tenha havido a propositura de lide simulada, sem seu conhecimento. 6. Seus argumentos centram-se na tese de que teria sido coagido a pedir demissão e, posteriormente, simular o ajuizamento de ação trabalhista para conferir quitação geral ao extinto contrato de trabalho. Contudo, nenhum dos fatos foi objeto de prova. 7. Irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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