Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA PELA PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343, DE 2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITITVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO ANPP. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há insuficiência de provas que possa ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo, quando se verifica perfeita harmonia entre os depoimentos das testemunhas presenciais e dos policiais militares que conduziram a prisão em flagrante. 2. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 3. A negativa do agente, quando isolada nos autos, não é o suficiente para lançar dúvida acerca da dinâmica dos fatos. 4. Deve ser mantida a condenação pelo crime de desacato quando configurado o intento de menosprezo e de ataque ao policial em exercício, ou seja, a intenção de atingir o agente durante sua atuação profissional, ainda que tão somente por meio de palavra ou de gesto que importe em humilhação ou desrespeito ao funcionário público. 5. Comprovado que apelante mantinha em sua residência drogas com destinação mercantil, a manutenção de sua condenação pelo tráfico de drogas mostra-se necessária, sendo inviável a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal. 6. O crime de tráfico de drogas, além de ser de mera conduta, é de ação múltipla e conteúdo variado e, por tal razão, não há falar-se na prática de atos de mercancia para a sua configuração. 7. Preenchidos os requisi tos objetivos e subjetivos, deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343. 8. Atendido o disposto no CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos. 9. Recurso parcialmente provido. 10. Embora o momento processual mais oportuno para a propositura do ANPP seja antes do oferecimento da denúncia, doutrina e jurisprudência admitem o ANPP diferido nos casos de modificação do quadro fático jurídico, seja nos casos de desclassificação do crime ou de procedência parcial da pretensão punitiva, em aplicação analógica do CPP, art. 383, § 1º c/c Súmula 337/STJ. 11. Quando houver o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343 de 2006, diante da quantidade da pena aplicada, revela-se, a priori, cabível a aplicação do instituto, já que presente o seu requisito objetivo. 12. Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento da proposta.... ()
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