Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO VERIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL CONSISTENTE. ATROPELAMENTO PROPOSITAL. INTENÇÃO DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. RECURSO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de reclusão ao réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica, em decorrência de discussão com a convivente, na qual o réu teria atropelado a vítima com seu veículo, causando diversas lesões. A defesa requer a absolvição do réu, alegando ausência de dolo e atipicidade da conduta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido ou se a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de dolo e o pedido de desclassificação do crime para a modalidade culposa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de laudo de lesões corporais e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas.4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para embasar a condenação em casos de violência doméstica.5. O réu agiu com dolo, demonstrando intenção de ofender a integridade física da vítima ao atropelá-la após uma discussão.6. Inviável a desclassificação do crime para lesão corporal culposa, pois restou demonstrado o animus laedendi do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: «Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por provas documentais e testemunhais, é suficiente para embasar a condenação, sendo inviável a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada para a modalidade culposa se restar demonstrado o dolo na conduta do agressor.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei 11.340/2006, art. 5º, III, e art. 7º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001496-34.2022.8.16.0176, Rel. Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 16.03.2024; TJPR, 1ª C. Criminal, 0010077-24.2017.8.16.0011, Rel. Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler, j. 03.06.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002477-52.2020.8.16.0170, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 16.03.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0007908-85.2018.8.16.0025, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 27.04.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000835-64.2022.8.16.0076, Rel. Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000730-86.2023.8.16.0162, Rel. Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler, j. 28.09.2024; Súmula 588/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por lesão corporal em um caso de violência doméstica, pois ficou provado que ele agiu com a intenção de machucar a vítima, que era sua convivente. A defesa pediu a absolvição, alegando que não havia provas de que o réu tinha essa intenção, mas o Tribunal entendeu que as provas, incluindo depoimentos e laudos médicos, mostraram que ele realmente causou as lesões de forma intencional. Assim, o recurso da defesa foi negado e a condenação foi mantida.... ()
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