Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE MULTA PROPORCIONAL AO DANO E MULTAS SIMPLES. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO TEMA 642/STF COM REDAÇÃO ACRESCIDA PELA ADPF 1011. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO ALTERADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.I -
Caso em exameTrata-se de juízo de retratação de acórdão proferido em apelação interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação que visava a nulidade de CDAs, reconhecendo a ilegitimidade do apelante para cobrança de créditos decorrentes de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal.II - Questão em discussãoSaber se o Estado do Paraná possui legitimidade para cobrar multas aplicadas a agente público municipal pelo Tribunal de Contas Estadual.III - Razões de decidir(i) A redação original do Tema 642 do STF atribuía exclusivamente ao Município afetado a legitimidade para a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos ao erário.(ii) O julgamento da ADPF 1011 pelo STF acrescentou nova proposição à tese firmada, estabelecendo a legitimidade do Estado-membro para a cobrança judicial de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas a agentes públicos municipais, quando fundadas em infrações a normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres legais de colaboração.(iii) No caso concreto, a CDA 03272588-0 referia-se a multa proporcional ao dano, decorrente da restituição de valores recebidos indevidamente a título de diárias, cuja legitimidade para execução pertence ao Município.(iv) Por sua vez, a CDA 03268598-6 referia-se a multas administrativas por descumprimento de prazos legais e de envio de informações ao TCE, caracterizando-se como multa simples, cuja legitimidade de execução é do Estado.IV - Dispositivo e tese de julgamentoJuízo de retratação exercido em parte para dar parcial provimento ao recurso de apelação e julgar improcedente o pedido de nulidade da CDA 03268598-6, mantida a nulidade da CDA 03272588-0, com redistribuição da sucumbência.Tese de julgamento: O Estado-membro detém legitimidade para promover a execução de multas simples aplicadas por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, quando fundadas em infrações administrativas ou de Direito Financeiro. Por outro lado, a execução de multas proporcionais ao dano, aplicadas em razão de prejuízo ao erário municipal, compete exclusivamente ao Município afetado, conforme interpretação da nova redação da tese firmada no Tema 642/STF, após julgamento da ADPF 1011.Atos normativos: CF/88, art. 31, §1º, e CF/88, art. 71, §3º; CPC/2015, art. 1.030; Lei Complementar Estadual 113/2005, art. 87, III e IV; Lei Estadual 6.149/70, art. 21, §1º. Jurisprudência relevante: STF, RE 1003433 e ADPF 1011; TJPR, Apelação Cível 0002667-77.2022.8.16.0159.... ()
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