Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS JUDICIAIS EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. OBJETO SOCIAL QUE PERMANECE SENDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. FIXAÇÃO COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. ART. 1º E 3º, § 2º, DA LEI 21.272/2022 E ART. 5º DA RESOLUÇÃO 93/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA). I.
Caso em exame1. Conflito Negativo de Competência envolvendo a Ação de Cobrança, em que o Juízo da 11ª Vara Cível declinou da competência para processar a demanda, alegando que a transformação da Companhia Paranaense de Energia - COPEL em sociedade anônima alterou a jurisdição competente. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, por sua vez, suscitou o conflito, ao entender que a competência Fazendária se restringe ao julgamento das causas em que figurem como parte o Estado, o Município, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação de Cobrança deve ser reconhecida como do Juízo da Fazenda Pública, considerando a transformação da Companhia Paranaense de Energia - COPEL - em sociedade anônima e a manutenção do interesse público na prestação de serviços essenciais.III. Razões de decidir3. A transformação da Copel em sociedade anônima não esvaziou o interesse público, pois o Estado do Paraná mantém participação acionária com golden share.4. A Resolução 93/2013 do TJPR deve ser interpretada para garantir a especialização das varas da Fazenda Pública em questões de interesse público.5. A manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública é necessária para a proteção dos interesses públicos envolvidos na prestação de serviços essenciais.IV. Dispositivo e tese6. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente, reconhecendo a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que envolvem a Companhia Paranaense de Energia - COPEL -, mesmo após sua transformação em sociedade anônima, permanece com as Varas da Fazenda Pública, em razão do interesse público na prestação de serviços essenciais como a distribuição de energia elétrica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43 e CPC/2015, art. 516, II; Resolução TJPR 93/2013, art. 5º, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC 0060172-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, CC 0020612-41.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, CC 0004417-84.2024.8.16.0017, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; Súmula 367/STJ.... ()
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