Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONTROLE DE JORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pela primeira Reclamada (FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTUDO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM - FIDI) e pelo segundo Reclamado (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A FIDI busca a reforma da decisão que afastou a justa causa aplicada à Reclamante e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa de 40%. O Município pleiteia a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, invocando os Temas 246 e 1118 do STF e ausência de culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a dispensa por justa causa aplicada à Reclamante por suposta fraude no controle de jornada; (ii) estabelecer se o Município de São Paulo deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos deferidos à Reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A validade da dispensa por justa causa exige prova robusta da falta grave, além da observância dos requisitos de proporcionalidade, imediaticidade e gradação das penalidades, os quais não se fizeram presentes no caso concreto. A conduta da Reclamante, embora irregular, não apresenta gravidade suficiente para justificar a medida extrema da dispensa por justa causa, especialmente considerando seu longo histórico contratual sem sanções anteriores. A solicitação de correção do ponto foi feita pela própria Reclamante de forma espontânea, e houve tolerância anterior da empresa quanto ao uso do registro manual, o que afasta o elemento subjetivo de dolo ou má-fé. Quanto às diferenças de FGTS, constatou-se ausência de recolhimento relativo aos meses de julho e agosto de 2024, após a extinção do contrato, justificando a condenação parcial. A responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo não se justifica, pois a irregularidade apontada refere-se a ato singular da empregadora (dispensa) e falha pontual no recolhimento de FGTS, não havendo prova de negligência na fiscalização contratual, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF. Ausente demonstração de culpa in vigilando específica do ente público e considerando os limites objetivos da condenação, afasta-se sua responsabilidade subsidiária. Diante da improcedência do pedido de responsabilização subsidiária, fixam-se honorários sucumbenciais em favor do Município no valor de R$ 500,00, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme CLT, art. 791-A, § 4º. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da primeira Reclamada desprovido. Recurso do segundo Reclamado provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa exige prova inequívoca da falta grave, observância do princípio da proporcionalidade e ausência de alternativa pedagógica prévia. Irregularidades pontuais no controle de jornada não configuram, isoladamente, quebra de fidúcia apta a justificar a penalidade máxima. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pressupõe prova específica de culpa in vigilando, não se presumindo a partir de atos isolados da empregadora direta. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, «a e «b"; art. 899, § 10º; art. 791-A, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral); STF, RE Acórdão/STF (Tema 1118 da Repercussão Geral); ADI 5.766.... ()
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