Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 754.2019.7828.5356

1 - TJPR Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir em razão de valor irrisório da dívida. Recurso de apelação do Município de Maringá parcialmente conhecido e negado provimento.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, reconhecendo a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão do valor da dívida ser considerado de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. A dívida cobrada era de R$ 3.148,22 (três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos). A sentença também condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a legislação municipal e a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal foi fundamentada na ausência de interesse de agir, considerando o valor da dívida como de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ.4. O valor da dívida cobrada na CDA é de R$ 3.148,22 (três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), que é superior ao limite de R$ 1.244,00 estabelecido pela legislação municipal, mas inferior ao limite de R$ 10.000,00 definido pelo CNJ.5. O Município de Maringá não comprovou a adoção das providências necessárias para o ajuizamento da execução fiscal, como a tentativa de conciliação ou protesto do título.6. A decisão do STF no RE 1.355.208, que estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor, é de aplicação imediata e vinculante, independentemente de trânsito em julgado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação cível conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: «É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, definida como aquela cujo montante não ultrapasse R$ 10.000,00, pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 485, VI; Lei 8.429/1992, art. 10, caput e X; Lei 6.830/1980, arts. 10 e 11; Resolução 547/2024 do CNJ, art. 1º; Tema 1.184 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.06.2014; TJPR, Apelação Cível 0013746-17.2015.8.16.0024, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0003221-21.2024.8.16.0004, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000397-46.2024.8.16.0083, Rel. Des. Substituto Fernando César Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 15.04.2024.... ()

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