Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR direito tributário e processual civil. Apelação civil. Execução fiscal. Sentença extinguindo o processo por pagamento. Erro na fundamentação. Nulidade da sentença. Não aplicação do tema 1184/stf.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento no pagamento do débito tributário (CPC/2015, art. 924, II).2. Ocorre que o Município havia requerido a extinção do feito por ausência de interesse processual, invocando o Tema 1.184/STF e a legislação municipal, com base no CPC, art. 485, VI. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença foi proferida com erro na aplicação do direito (error in judicando), ao extinguir o processo por pagamento, em vez de analisar o pedido de extinção por ausência de interesse.4. Questiona-se, ainda, se o caso concreto autoriza a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ 547/2024, para fins de extinção da execução fiscal.III. Razões de decidir5. A sentença incorreu em error in judicando, ao entender que o Município havia pedido a extinção por pagamento, quando na verdade requereu a extinção com base na ausência de interesse processual. Tal equívoco enseja a nulidade da decisão.6. Contudo, a causa está madura, sendo possível o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (CPC/2015, art. 515, § 3º).7. O valor do débito é superior ao patamar mínimo previsto em legislação municipal vigente à época do ajuizamento da execução, razão pela qual não se aplica o Tema 1.184/STF nem a Resolução CNJ 547/2024 ao caso.8. Assim, deve o feito retornar à Vara de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: «1. É nula a sentença que extingue a execução fiscal com fundamento diverso do pedido formulado. 2. Não se aplica o Tema 1.184/STF quando o valor do débito é superior ao mínimo fixado pela legislação municipal vigente ao tempo do ajuizamento da execução. __________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 485, VI; 515, § 3º; 924, II.Leis Municipais 8.536/2009, 9.386/2012 e 11.673/2023.Resolução CNJ 547/2024.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 02.02.2024 (Tema 1.184/STF).... ()
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