Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DA TESE DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE TOCANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO MOV. 1.8 E 1.9 NÃO FAZEM MENÇÃO AO BRDE (BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL), BEM COMO QUE INEXISTEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O PAGAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. PARTE RÉ QUE CONSTA COMO EMITENTE ENQUANTO A PARTE AUTORA FIGURA COMO AVALISTA NA NOTA DE CRÉDITO RURAL E NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS DE MOVS. 1.8 E 1.9 QUE FAZEM MENÇÃO AO RÉU E À PARTE AUTORA. ADEMAIS, E-MAIL COM EXPRESSO PEDIDO DE DEPÓSITO AO BRDE. DEMAIS COMPROVANTES QUE APONTAM O BRDE COMO BENEFICIÁRIO, O RÉU COMO PAGADOR E A PARTE AUTORA COMO PAGADORA FINAL. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE PERMITE CONCLUIR QUE A PARTE AUTORA SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DO CREDOR ORIGINÁRIO. PARTE RÉ QUE NÃO NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA (AVAL), ALÉM DE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. CPC, art. 373, II. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO CONTRADITORIO ACERCA DA EMENDA À INICIAL AO MOV. 154.1. IMPERTINÊNCIA. PETIÇÃO DE MOV. 154.1 QUE FOI JUNTADA AOS AUTOS EM 13/05/2024. TODAVIA, A CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE EFETIVOU SOMENTE EM 02/07/2024. PRESCINDIBILIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. CPC, art. 329, I. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora (avalista), que alegou ter realizado pagamentos em nome do réu de dois títulos de crédito emitidos junto ao BRDE. O réu, por sua vez, sustentou a ocorrência de prescrição e a ausência de documentos que comprovassem a sub-rogação, além de alegar cerceamento de defesa em razão da emenda à inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré pode alegar prescrição em sede de apelação, considerando que a questão já foi decidida em decisão saneadora e não foi impugnada oportunamente, além de avaliar a validade dos documentos apresentados pela parte autora na ação monitória.III. Razões de decidir3. A preliminar de contrarrazões de não conhecimento da prescrição foi acolhida, pois a questão já havia sido decidida na fase de saneamento e não foi impugnada, configurando preclusão.4. A parte autora apresentou documentos que comprovam a relação jurídica e a sub-rogação nos direitos do credor, não havendo prova de pagamento por parte do réu.5. A alegação de cerceamento de defesa em relação à emenda à inicial foi afastada, pois a parte autora pode alterar o pedido até a citação, sem necessidade de consentimento do réu.6. A sentença foi mantida, com a distribuição do ônus sucumbencial, e foram fixados honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A parte que interpõe recurso de apelação não pode rediscutir matéria já decidida em decisão saneadora, sob pena de preclusão, especialmente em relação à prescrição, que é questão de ordem pública e deve ser arguida no momento oportuno._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, I, 373, II, 507 e 85, § 11; Lei 14.905/2024, art. 5º, II.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível 00122995120168160026, Rel. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; TJ-PR, Apelação Cível 00067060920228160001, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2023; TJ-PR, Apelação Cível 00122123520158160025, Rel. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.02.2024; Súmula 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelação feita pela parte ré não foi aceita, pois ela não conseguiu provar que havia prescrição dos valores devidos. A parte autora, que garantiu dívidas da parte ré, apresentou documentos que mostram que ela pagou essas dívidas e que, por isso, tem o direito de receber o valor de R$ 4.751.912,32. O juiz também afirmou que a parte ré não apresentou provas de que pagou o que devia. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a parte ré terá que arcar com as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora. Além disso, foram fixados honorários recursais de 1% sobre o valor da condenação.... ()
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