Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUTARQUIA DE SAÚDE MUNICIPAL DE LONDRINA (AMS). AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM O SALÁRIO-BASE DA SERVIDORA, NOS TERMOS DO ART. 9-A §3 DA Lei 11.350/2006 ATÉ AGOSTO DE 2022. A PARTIR DE SETEMBRO DE 2022, DETERMINOU SEJA CONSIDERADO O PISO DA CATEGORIA, FIXADO EM 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE DO EC N 120/2022 RECONHECIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.132 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO EM DECORRÊNCIA DO §10 DO CF/88, art. 198. APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELA Lei N 11.350/2006 PARA O ADICIONAL QUE DEVE SER AFASTADA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO ESTABELECIDO EM DECISÃO DA SEGUNDA TURMA DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DECISÃO JUDICIAL, SOB PENA DE O TRIBUNAL ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO (ARE 1492525
AgR / MG. Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime). HIPÓTESE QUE DISCUTIA A APLICAÇÃO DE INDEXADOR ESTABELECIDO NA Lei 11.350/2006 EM DETRIMENTO DA LEI LOCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE TAMBÉM REPRESENTARIA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4. NO MAIS, INSUFICIÊNCIA DO §3 DO ART. 9-A. NORMA QUE NÃO INDICA OS GRAUS DE INSALUBRIDADE A SEREM APLICADOS NO CASO CONCRETO. COMBINAÇÃO DA NORMA FEDERAL E ART. 185 DO ESTATUTO MUNICIPAL DOS SERVIDORES QUE REPRESENTA CRIAÇÃO DE UMA TERCEIRA NORMA (LEX TERTIA). BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA LEI LOCAL QUE CONSIDERA O MENOR VENCIMENTO DO QUADRO DE SERVIDORES. AUSENTE ILEGALIDADE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina contra decisão que, em autos de de ação de cobrança, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à implementação do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento de seu cargo, conforme Lei 11.350/2006. No mais, condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora a ter o adicional de insalubridade calculado sobre seu salário-base, nos termos do Lei 11.350/2006, art. 9º-A, §3, II.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 120/2022, arguida pela autarquia, já foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 1.132 da repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.4. A Lei 11.350/2006, embora reconheça o direito ao adicional de insalubridade para os agentes mencionados, não define os graus ou as porcentagens aplicáveis, configurando-se norma geral que não pode, por si só, substituir a legislação municipal específica.5. A substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista em lei municipal pela norma federal representaria a criação de uma lex tertia, situação vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 1.492.525, Rel. Min. Gilmar Mendes).6. A jurisprudência do STF impede o Poder Judiciário de atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade fixada em legislação municipal, mesmo que considerada inconstitucional. Incidência da Súmula Vinculante 4/STF. Entendimento reiterado em relação à aplicação da Lei em detrimento da norma local no caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias (ARE 1492525 AgR / MG. Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime).7. No caso concreto, a base de cálculo do adicional de insalubridade está prevista no art. 185 do Estatuto dos Servidores Municipais de Londrina, que fixa como parâmetro o vencimento da referência inicial da Tabela de Vencimentos. Não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na norma municipal, devendo ser mantida sua aplicação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, a fim de negar provimento aos pedidos iniciais e manter a base de cálculo do adicional de insalubridade conforme prevê a legislação municipal (Lei 4.928/1992, art. 185).Tese de julgamento:1. A base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes de combate às endemias não pode ser alterada por decisão judicial, sob pena de violação à Súmula Vínculante 4.2. «Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e alterar a base de cálculo por meio de decisão judicial. 7. Negado provimento ao agravo regimental". (ARE 1492525 AgR / MG. Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime).3. A substituição da base de cálculo por decisão judicial representaria a criação de uma lex tertia, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 198, §10; Lei 9.099/95, art. 31; Lei 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei Municipal 4.928/1992, art. 185; CPC/2015, art. 1.013, §§3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1492525 AgR / MG. Relator(a): Min. Gilmar Mendes; Julgamento: 23/09/2024; Publicação: 27/09/2024; Órgão julgador: Segunda Turma; Decisão Unânime; STF, RE 1279765, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.132, julgado em 19.10.2023; STF, ARE 1.492.525, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06.06.2024; STF, Súmula Vinculante 4/STF.... ()
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