Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO ESCORREITA. CONCURSO DE CRIMES. CRIMES DE PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CRIME FORMAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além de não acolher o pedido de alteração de concurso de crimes, sob a alegação de obscuridade e omissões na análise dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade ou omissão no acórdão embargado que justifique a alteração da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a análise do concurso de crimes entre porte e posse de arma de fogo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos não apresentam omissão ou obscuridade nos pontos levantados, mantendo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.4. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade da conduta e o risco à integridade de terceiros.5. Os crimes de porte e posse de arma de fogo foram cometidos em contextos fáticos distintos, não configurando crime único ou concurso formal.6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir questões já decididas, conforme entendimento da jurisprudência.7. Não há fundamento para acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento, pois não se verificam os vícios previstos no CPP, art. 619.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em critérios objetivos e idôneos, mesmo diante de alegações de obscuridade ou omissão por parte do embargante, sendo inadmissível a rediscussão de matéria já decidida em embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXX; CPP, arts. 619 e 70; CP, Lei 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STF, ARE 1055725 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 05.04.2019; STF, ED 0004478-61.2017.8.16.0090, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. 03.10.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados pelo embargante, que pedia a revisão de uma decisão anterior sobre sua pena. Ele alegou que a decisão tinha partes obscuras e omissões, mas o Tribunal entendeu que não havia esses problemas. A decisão anterior foi mantida porque a pena foi considerada justa, levando em conta a gravidade do crime e as circunstâncias em que foi cometido. O Tribunal também concluiu que os crimes de porte e posse de arma de fogo não eram o mesmo crime, pois ocorreram em momentos diferentes. Assim, os Embargos de Declaração foram rejeitados, ou seja, a decisão anterior continua valendo.... ()
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