Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 740.3034.6174.6497

1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO IPTU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO INTEGRALMENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes à cobrança de IPTU e taxas sobre imóvel localizado em área de preservação permanente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, em razão da impossibilidade de uso e edificação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de área de preservação permanente (APP) afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel localizado em loteamento urbano.III. Razões de decidir3. O imóvel está integralmente localizado em Área de Preservação Permanente, o que inviabiliza a cobrança do IPTU.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a restrição absoluta ao uso da propriedade afasta a incidência do IPTU.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito.Tese de julgamento: A inexistência de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis localizados integralmente em áreas de preservação permanente, caracterizadas como non aedificandi, deve ser reconhecida, considerando a restrição absoluta ao uso da propriedade e a proteção ambiental como princípios fundamentais do direito tributário._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 34; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29.03.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25.03.2010; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2019; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0063325-51.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, j. 11.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0063324-66.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 17.02.2025; Súmula 7/STJ.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF