Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 740.0803.1733.4015

1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o acusado pela prática do crime de roubo impróprio, culminando na reprimenda definitiva de 04 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 57 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir: (i) se o réu deve ser absolvido por insuficiência de provas; (ii) se deve ser reconhecida a inimputabilidade do denunciado em decorrência da dependência química; (iii) se é cabível a desclassificação da conduta para furto simples; (iv) se deve ser aplicada a atenuante de confissão espontânea; (v) se o regime prisional inicial pode ser alterado para o aberto; (vi) se é possível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos; e (vii) se devem ser fixados honorários à defensora dativa pela atuação em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há interesse recursal no pedido de aplicação da atenuante de confissão espontânea, porquanto a atenuadora já fora reconhecida em sentença.4. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por diversos documentos e depoimentos, sobretudo as declarações das vítimas e o fato de que a res furtiva foi encontrada em posse do recorrente.5. A inimputabilidade em virtude da condição de usuário de drogas não pode ser reconhecida, uma vez que o uso voluntário de entorpecentes não é hábil para afastar a imputabilidade penal do réu.6. Não é possível desclassificar a conduta para furto simples, em razão da ameaça de morte empregada contra as vítimas. 7. A alteração do regime carcerário inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são incabíveis, considerando a quantidade de pena fixada e a presença de circunstância judicial desfavorável.8. São devidos honorários à defensora dativa pela atuação em segunda instância, conforme Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, com fixação de honorários à defensora dativa pela atuação em segundo grau de jurisdição.__________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 1º, e 155; CPP, art. 28, § 2º, e CPP, art. 44, I e III; CF/88, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 618.071/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.02.2023; TJPR, 5ª C.Criminal - 0001204-47.2020.8.16.0070, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 16.08.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal - 0063391-70.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 16.12.2022; Súmula 7/STJ; Súmula 582/STJ.... ()

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