Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 739.3972.9384.8447

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por embriaguez ao volante e desacato a policiais, impondo pena de 6 meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão da habilitação para dirigir e multa. O réu requereu a absolvição, alegando atipicidade da conduta e ausência de provas, além de pleitear a redução da pena e a gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante e desacato a funcionário público deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e redução da pena apresentados pela defesa.III. Razões de decidir3. As provas demonstram a materialidade e autoria dos delitos de embriaguez ao volante e desacato, com base em depoimentos de policiais e boletim de ocorrência.4. A alteração da capacidade psicomotora é presumida pela lei, não sendo necessária a realização de teste de etilômetro para configuração do crime de embriaguez ao volante.5. O crime de desacato foi comprovado pela intenção de ofender os policiais, independentemente do estado de embriaguez do réu.6. A pena foi fixada no mínimo legal, respeitando os parâmetros do CP, e a atenuante da confissão não permite redução abaixo do mínimo.7. Não há previsão legal para isenção ou suspensão da pena de multa em razão da condição financeira do réu.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido parcialmente e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: A recusa do condutor em realizar o teste do etilômetro não impede a configuração do crime de embriaguez ao volante, sendo suficiente a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por outros meios de prova, como testemunhos e sinais evidentes de embriaguez._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CP, art. 331; CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, RHC 110.266/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.06.2021; Súmula 231/STJ; TEMA 158-STF - REPERCUSSÃO GERAL- RE Acórdão/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por dirigir embriagado e por desacatar policiais. Ele foi flagrado dirigindo um carro em cima do canteiro central, apresentando sinais de embriaguez, como fala confusa e odor de álcool. Além disso, ao ser abordado pelos policiais, ele os ofendeu com xingamentos. A defesa tentou argumentar que não havia provas suficientes, mas o Tribunal considerou que as evidências, como os depoimentos dos policiais, eram claras e suficientes para manter a condenação. Assim, o pedido de absolvição e a redução da pena foram negados, e a decisão anterior foi mantida.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF