Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho no que se refere ao exame da matéria alusiva às promoções decorrentes do seu plano de cargos e salários. 2. No caso, a referida preliminar não foi objeto de exame específico no âmbito do Tribunal Regional, pelo que se evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, com incidência da Súmula 297/TST. Frise-se que a OJ 62 da SBDI-1 do TST é clara ao estabelecer « o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta . 3. Ademais, a matéria sequer foi articulada no recurso de revista e, consequentemente, não foi examinada no juízo de admissibilidade realizado pela Presidência do TRT, cujo teor foi confirmado pela decisão agravada. Trata-se, pois, de flagrante inovação recursal. 4. Sob qualquer prisma, portanto, inviável o exame da matéria nos termos pretendidos pela ré. Agravo a que se nega provimento, no tema. FUNDAÇÃO CASA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS COM CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ALTERNADOS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a observância de alternância do critério de antiguidade e merecimento para a progressão na carreira dos empregados da ré (Fundação Casa) no que se refere às promoções devidas antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2. No caso, a Corte de origem reconheceu a inexistência de alternância de critérios de antiguidade e de merecimento nos PCSs de 2006 e 2013 da Fundação Casa e manteve o deferimento das promoções por antiguidade sonegadas ao autor. Nessa linha, reportando-se ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, destacou que « ao não prever o critério de progressão por antiguidade, é manifesto que tanto o PCS 2006 quanto o PCS 2013 menosprezaram a observação imprescindível da alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para a concessão de promoções horizontais . 3. Registre-se que a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes das promoções por antiguidade foi limitado àquelas não concedidas até o dia 10/11/2017 (data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017) , quando deixou de ser obrigatória, nos planos de cargos e salários, a alternância de critérios por antiguidade e merecimento. 4. Em tal contexto, o acórdão regional observa os critérios de aplicação do direito intertemporal à matéria e amolda-se à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior que se firmou no sentido de que descumpre o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, o Plano de Cargos e salários que deixa de prever, de forma alternada, critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de progressões na carreira. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento, no tema.... ()
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