Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 734.3366.3765.2026

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA OCORRIDA EM 2014. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA. ADEQUAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DA ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA.

Discute-se a necessidade de motivação do ato de dispensa por empresa pública, bem como a adequação da motivação utilizada para o ato. O STF, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento no sentido de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no CLT, art. 482. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente às hipóteses de resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento, - a qual ocorreu em 23/02/2024. No caso dos autos, da leitura do acordão transcrito, o Regional concluiu ser nula a dispensa da parte reclamante, por considerar que a alegada necessidade de redução de gastos que ensejou a dispensa não foi demonstrada, tampouco a inexistência de vagas disponíveis. Ressalta-se que, no caso, a dispensa ocorreu em 2014, portanto, em data anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual, ante a modulação prevista, restaria aplicável, em tese, o entendimento anterior, no sentido de que a dispensa não necessita de motivação. Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Na presente hipótese, considerando que a dispensa do reclamante ocorreu por necessidade de contenção de gastos, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual os atos administrativos são vinculados aos motivos declarados como determinantes de sua edição, ainda que se trate de ato discricionário da Administração Pública. Essa teoria tem incidência quando a Administração Púbica motiva o ato, em casos de motivação desnecessária, o que vincula o fundamento do ato administrativo à sua materialização. Assim, quando facultativa a motivação e esta ocorrer, há vinculação da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado, o que ocorreu no caso em apreço. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, incidindo a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A.... ()

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