Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ESCALAÇÃO SUPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA . CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no CPC, art. 141, «o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte . Já o art. 492 do mesmo diploma processual preceitua que «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado . 2. O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da congruência, segundo o qual o provimento jurisdicional deverá ser limitado à pretensão do autor posta na inicial. Assim, a matéria alegada em defesa não pode ampliar o objeto da lide em prejuízo do réu. No julgamento extra petita o magistrado soluciona causa diversa da que foi proposta na petição inicial, ensejando nulidade porque contrária ao texto expresso da lei. O julgamento ultra petita ocorre quando o juiz defere mais do que aquilo que foi efetivamente pedido. Ao constatar a ocorrência de tais nulidades, o Tribunal deve decotar o excesso, sem anular a decisão. 3. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional manteve o valor fixado no Juízo de origem a título de indenização por danos patrimoniais, «correspondente à 70% da remuneração que o reclamante receberia se fosse oportunizada a participação da totalidade dos estivadores, observando as respectivas capacitações para as funções, na escalação de suplementares no período imprescrito até a data do ajuizamento da presente ação (pág. 1.161). Ademais, consignou que a forma de apuração determinada no acórdão regional para o cálculo da quantia indenizatória do dano patrimonial não é a indicada na petição inicial pelo autor. No entanto, não está fora dos limites da lide ou concede algo de natureza diversa da pleiteada, mormente considerando as peculiaridades das condições de trabalho e da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos. (pág. 1.149). 4. Ante o exposto, verifica-se que o Tribunal a quo observou os limites da pretensão posta em Juízo, ao consignar expressamente que, «na ausência de demonstração de que o critério do Juízo é mais gravoso ao recorrente do que o arbitrado pelo Julgador da origem, ônus que lhe incumbia, não há falar em nulidade da sentença, tendo em vista que defere indenização inferior à postulada pelo reclamante (pág. 1.164). 5. Outrossim, do cotejo da petição inicial do autor e da decisão regional não se verifica a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita . Assim, não há que se falar em violação dos CPC, art. 128 e CPC art. 460. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PERDA DE UMA CHANCE. PRETERIÇÃO NA ESCALA. CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA A INCLUSÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS NA ESCALAÇÃO SUPLEMENTAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os arts. 18, III, da Lei 6.830/1993 e 5º da Lei 9.719/1998 dispõem que a escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, bem como seu treinamento e habilitação profissional, são de responsabilidade do Órgão Gestor de Mão de Obra. 2. No caso, consta do acórdão regional que «o próprio reconhecimento da conduta ilícita do reclamado, de habilitar apenas um grupo de TPA´s, segundo critérios subjetivos, para a escala referida, implica automaticamente em redução dos ganhos dos demais TPA´s, que também possuem qualificação para atuar nas funções, mas têm sua habilitação na escala não registrada, por não pertencerem ao grupo de privilegiados pelo reclamado (pág. 1.164). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido do cabimento da indenização por danos patrimoniais pela perda de uma chance em virtude do comprovado ato ilícito do empregador na preterição do trabalhador portuário avulso nas escalas de rodízio, caso dos autos. Precedentes. 4. No tocante ao quantum indenizatório, o réu embasa sua insurgência na indicação de afronta ao CLT, art. 818, ao fundamento de que «a parte adversa não se escusou do ônus da prova que lhe é imposto, eis que não apontou eventuais diferenças dos valores por ele percebidos, em relação com os valores dos paradigmas por ele apontados, não havendo, portanto, prova de prejuízo material, fatos incontroversos (pág. 1.329). Entretanto, a Corte Regional afirmou que «o Juízo da origem rejeitou o critério de apuração do dano material proposto pelo reclamante na inicial, com base na remuneração dos TPAY’s habilitados na escala suplementar. Desta forma, a ausência de apresentação de diferenças pelo reclamante com base em tais dados não altera o Julgado, uma vez que seria inócua e que «foi oportunizada ao reclamado, na sentença, a juntada de toda a documentação necessária para elaboração da conta, antes de oportunizada às partes a apresentação de cálculos de liquidação, não havendo, portanto, prejuízo ao reclamado (pág. 1.164). Assim, indene o dispositivo indicado como violado. 5. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333 como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()
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