Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário. Mandado de segurança. Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Inexistência de direito líquido e certo. Recurso não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, ao entender que não havia direito líquido e certo da impetrante para a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, condenando-a ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS e à restituição dos valores recolhidos indevidamente.III. Razões de decidir3. A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo que justificasse a concessão da segurança.4. O entendimento jurisprudencial é de que o PIS e a COFINS integram a base de cálculo do ICMS, não sendo devida sua exclusão.5. A pretensão da apelante de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS não se alinha com a jurisprudência pacificada no STJ.6. A análise do pedido de restituição é prejudicada, pois os pagamentos não são considerados indevidos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA), (1, É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, considerando que tais tributos integram o valor final da operação e representam mero repasse econômico ao consumidor)._________Dispositivos relevantes citados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO, CF/88, art. 1º; Lei 12.016/2009, art. 1º; CTN, art. 150, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, j. 15.06.2021; TJPR, Apelação Cível 0007297-30.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0006595-84.2021.8.16.0025, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.Resumo em linguagem acessível: A decisão negou o pedido da empresa para excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, pois não ficou comprovado que ela tinha um direito claro para isso. O tribunal entendeu que, segundo a lei e a jurisprudência, o PIS e a COFINS fazem parte do valor final das operações e, portanto, devem ser incluídos no cálculo do ICMS. Assim, a sentença que negou a segurança foi mantida, e não há direito à restituição dos valores pagos.... ()
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