Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 728.1130.5005.5174

1 - TJSP direito civil e do consumidor. apelação cível. contrato de time-sharing firmado com empresa estrangeira. rescisão contratual por iniciativa do consumidor. legitimidade passiva das rés nacionais. teoria do fornecedor aparente. retenção parcial dos valores pagos. aplicação do cdc. juros de mora e correção monetária. cálculos a partir da entrada em vigor da lei 14.905/2024. direito intertemporal. recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela provisória proposta por consumidores contra empresas nacionais representantes de rede hoteleira estrangeira, em razão de alegada onerosidade excessiva e ausência de informações adequadas em contrato de uso compartilhado de imóveis (time-sharing). Sentença pela qual se julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato por culpa das rés e condená-las à restituição integral dos valores pagos. Apelação das rés alegando preliminares de incompetência da jurisdição brasileira, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além de pleitearem a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a retenção parcial dos valores e contagem diversa dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça brasileira é competente para julgar demanda proposta por consumidores domiciliados no Brasil contra empresas nacionais com atuação vinculada a grupo estrangeiro; (ii) estabelecer se há legitimidade passiva das rés à luz da teoria do fornecedor aparente; (iii) analisar a regularidade formal da petição inicial à luz das exigências do CPC (CPC); e (iv) determinar o cabimento da rescisão contratual e o percentual de restituição de valores pagos pelos consumidores em contrato de time-sharing celebrado com empresa estrangeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Justiça brasileira é competente para julgar a demanda, nos termos do CPC, art. 22, II, pois os consumidores são domiciliados no Brasil e as rés têm sede nacional, configurando-se relação de consumo. 6. As rés possuem legitimidade passiva, à luz da teoria do fornecedor aparente, ao explorarem atividade comercial vinculada à marca da empresa estrangeira contratada, auferindo lucros dessa relação e assumindo os riscos do negócio. 7. A petição inicial é apta, contendo narrativa clara, documentos suficientes e descrição objetiva dos fatos e fundamentos jurídicos, inexistindo prejuízo à defesa das rés em razão da ausência de tradução juramentada do contrato, cujo conteúdo era de conhecimento de ambas as partes. 8. É admissível a rescisão contratual por iniciativa dos consumidores, independentemente de culpa das fornecedoras, pois ninguém é obrigado a se manter vinculado indefinidamente a um contrato de prestação contínua. 9. A restituição integral dos valores pagos é indevida quando não caracterizada má-fé ou culpa das fornecedoras, sendo legítima a retenção de até 25% a título de despesas administrativas, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do TJSP. 10. Os autores utilizaram parte dos serviços contratados, o que autoriza o desconto proporcional dos pontos efetivamente utilizados, além da retenção mencionada. 11. A correção monetária deve incidir conforme definido na sentença, mas os juros de mora contados a partir do trânsito em julgado, em razão da rescisão contratual ter ocorrido por iniciativa dos autores. 12. Em razão da sucumbência recíproca, impõe-se a divisão das custas processuais entre as partes e fixação proporcional dos honorários advocatícios. 13. Aplicáveis as regras do Direito Intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido, com determinação de aplicação da Lei 14.905/2024; Teses de julgamento: 1. A Justiça brasileira é competente para julgar ações de consumo propostas por residentes no Brasil contra empresas domiciliadas no país, mesmo que envolvam contratos celebrados com empresas estrangeiras. 2. A legitimidade passiva das rés nacionais decorre da teoria do fornecedor aparente, sendo solidariamente responsáveis pela oferta e execução dos serviços relacionados à marca estrangeira. 3. A rescisão de contrato de time-sharing pode ser requerida pelo consumidor sem necessidade de demonstração de culpa da fornecedora, com restituição parcial dos valores pagos e retenção de até 25% por despesas administrativas. 4. Em contratos anteriores à Lei 13.786/2018, não se aplica o art. 67-A da referida norma, devendo eventual fruição ser compensada mediante desconto proporcional aos serviços efetivamente utilizados. 5. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CC, arts. 53 e 406; CPC, arts. 21, I, 22, II, 319, 320, 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 17 e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.03.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 06.12.2018; STJ, AgInt no AREsp. 2.001.296, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.04.2022; TJSP, Ap. 1059349-73.2021.8.26.0100, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 14.03.2023; TJSP, Ap. 1000479-38.2021.8.26.0584, Rel. Sá Duarte, j. 11.07.2022; TJSP, Ap. 1008909-14.2021.8.26.0152, Rel. Arantes Theodoro, j. 04.08.2022; TJSP, Ap. 1007672-76.2020.8.26.0152, Rel. Claudia Menge, j. 20.07.2023; TJSP, Ap. 1019342-39.2020.8.26.0564, Rel. Neto Barbosa Ferreira, j. 16.06.2023

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