Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 724.9220.2028.3634

1 - TJSP Apelações - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de parcial acolhimento dos pedidos. 1. Interesse recursal. Autor que não possui interesse recursal ao pretender a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CPC, pedido esse já acolhido em primeiro grau. Recurso do réu, do mesmo modo, não possuindo interesse no tópico em que se volta contra o pedido de indenização por danos morais, pelas mesmas razões. 2. Irresignação, do réu, parcialmente procedente, no que merece ser conhecida. 3. Contratos celebrados em nome do autor cujas celebrações são por ele negadas, tendo ele impugnado as assinaturas que lhe são atribuídas nos instrumentos dos contratos. Quadro fazendo cessar a fé dos documentos e atribuindo ao réu, a quem interessa tal elemento de prova, o ônus de demonstrar a respectiva autenticidade (CPC/2015, art. 428, I). Aplicação da regra do CPC, art. 429, II, à luz da interpretação que lhe foi dada no julgamento do repetitivo referente ao chamado Tema 1.061 - STJ. Prova não produzida, apesar da oportunidade a tanto concedida. Cenário fazendo concluir que se trata de contratos celebrados por terceiro, falsário, usurpando a identidade do autor. Fato impondo que se considere inexistentes os contratos e se responsabilize o réu pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14. Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479/STJ. 4. Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação, por não caracterizada infração ao princípio da boa-fé objetiva, haja vista não ter se esclarecido o ocorrido e porque o autor nem mesmo se deu ao trabalho de formular reclamação no plano extrajudicial. 5. Consequente necessidade de restituição das partes ao estado anterior ao da contratação (art. 182), com a devolução, pelo réu, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, e, por este último, da importância que efetivamente reverteu em seu proveito (art. 181). Autorizada a compensação desses créditos recíprocos, até quanto se compensem. 6. Dano moral não merecendo reconhecimento, haja vista não ter o autor se dignado, na petição inicial, de noticiar o recebimento do valor dos mútuos nem se prontificado a restituir o que recebeu. Questão devendo ser analisada pelo prisma ético e sob a consideração de que o valor do crédito presumivelmente compensou os transtornos verificados com os descontos das parcelas dos supostos mútuos. 7. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar a incidência da dobra. Conheceram apenas em parte das apelações e, nas partes conhecidas, negaram provimento à do autor e deram parcial provimento à do réu

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