Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO FINANCEIRO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE CARNÊ E CADASTRO. AUSÊNCIA INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). COBRANÇA PARA REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE 7/STF. SEGURO PRESTAMISTA. CORRETORA DE SEGUROS INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VENDA CASADA (ART. 39, I/CDC). ABUSIVIDADE. TEMA 972/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO (LEI 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO (1) CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E APELO (2) PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente demanda revisional de contrato bancário, declarando indevida a cobrança referente à avaliação do bem, determinando sua devolução simples, com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.II. Questão em discussão. Verificar a legalidade da cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e de cadastro (TC), bem como da cobrança do serviço de avaliação do bem e do registro de contrato, além dos juros remuneratórios, capitalização diária, seguro prestamista e a correção monetária dos valores a serem restituídos.III. Razões de decidir1. O questionamento recursal pela instituição financeira, quanto a legalidade da cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e de cadastro (TC), não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, uma vez que fora mantida como pactuado pela sentença recorrida.2. É lícita a cobrança pelo registro de contrato e avaliação do bem, conforme entendimento do STJ (Tema 958), desde que efetivamente prestado o serviço, destacando-se, quanto ao registro de contrato, ser necessário para a estipulação de garantia fiduciária, conforme previsto na legislação civil e na regulação de trânsito.3. A taxa de juros remuneratórios pactuada pouco superior à média do mercado ao tempo da contratação não se configura como abusiva, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência, devendo ser mantida como estabelecida no contrato, conforme jurisprudência do STJ (REsp. Acórdão/STJ).4. A capitalização diária dos juros remuneratórios é válida quando expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, nos termos da Medida Provisória 2.170-36/2001 e da Súmula 541/STJ.5. O seguro prestamista quando contratado com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem opção de escolha pelo consumidor, caracteriza venda casada, o que é vedado pelo CDC e pelo entendimento do STJ (Tema 972).6. A correção monetária deve observar a variação do IPCA a partir do desembolso, com incidência de juros de mora a razão de um por cento ao mês a partir da citação, observando-se a taxa Selic, a partir da alteração do art. 406/CC, pela Lei 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível (1) interposta pela instituição financeira requerida à que se conhece em parte, dando-se parcial provimento, e apelação cível (2) interposta pelo autor à que se dá parcial provimento, redistribuindo o ônus sucumbencial.Tese: É abusiva a cobrança de registro de contrato de avaliação do bem apenas quando não comprovada a efetiva prestação do serviço. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva quando ultrapassa ao menos uma vez e meia a média de mercado à época da contratação. É válida a capitalização díaria quando expressamente pactuada. A imposição do seguro prestamista com seguradora vinculada ao banco configura venda casa e é abusiva. A correção monetária deve observar a variação do IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic a partir da citação.Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 1º, III e IV; CC, Arts. 1.361, 368, 369, 389, 405, 406, 932, 1.036 e 1.040; CDC, Art. 51; Lei 10.931/04, Art. 28; Lei 14.905/2024; Resolução-CONTRAN 320/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Segunda Seção, j. 24.09.2012; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0002202-90.2022.8.16.0087, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0006898-76.2021.8.16.0194, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0033965-85.2023.8.16.0019, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0011061-24.2021.8.16.0025, Rel. Des. Ana Lucia Lourenço, j. 23.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0004073-46.2020.8.16.0146, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 19.11.2021; TJPR, Apelação Cível 0006644-35.2020.8.16.0131, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 28.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0007494-51.2023.8.16.0045, Rel. Des. Ruy A. Henriques, j. 11.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0009029-53.2022.8.16.0173, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0003199-13.2023.8.16.0031, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 05.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0006651-48.2022.8.16.0069, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 19.04.2024... ()
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