Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de requisitos legais. Recurso do Município de Bandeirantes não provido. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, IV do CPC, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O Município apelante requer a reforma da decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal e a substituição da Certidão de Dívida Ativa, alegando que a sentença extinguiu o feito sem permitir a correção do vício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do fundamento legal na Certidão de Dívida Ativa (CDA) gera a nulidade do título executivo e a consequente extinção da execução fiscal.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa não indicou o dispositivo de lei que fundamenta a origem e a natureza do crédito, o que configura vício substancial.4. A ausência de requisitos essenciais na CDA impede a emenda ou substituição do título executivo, conforme entendimento do STJ.5. A sentença que extinguiu a execução fiscal foi mantida, pois a nulidade da CDA afeta a validade do título executivo.6. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo diante da não apresentação de contrarrazões. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários recursais.Tese de julgamento: A ausência de indicação do fundamento legal da origem e natureza do crédito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) configura vício substancial que afeta a validade do título executivo, impossibilitando sua emenda ou substituição, conforme os requisitos do CTN e da Lei de Execuções Fiscais._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 807.030, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 21.02.2006; STJ, AgInt no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000607-52.2023.8.16.0077, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001302-68.2020.8.16.0155, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; Súmula 392/STJ.... ()
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