Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. NÃO PROVIMENTO.1.
Conforme bem pontuado na d. decisão ora agravada, o recurso de revista da reclamada encontra ao seu processamento o óbice inscrito na Súmula 126. Isso porque, da leitura das razões do aludido apelo denegado, depreende-se que a reclamada busca, a todo custo, demonstrar que as funções exercidas pela reclamante, no cargo de Gerente de Contas, permitiam o seu enquadramento no CLT, art. 62, II. 2. Sobre a questão, todavia, o egrégio Tribunal Regional deixou claro que as provas produzidas no feito não lograram comprovar o exercício pela reclamante da função de confiança prevista no CLT, art. 62. Afirmou que, do conjunto probatório dos autos, não restou demonstrado que ela seria a autoridade máxima no seu setor, tampouco detivesse poderes para atuar como se empregadora fosse, afastando, assim, a subsunção da reclamante ao referido dispositivo legal.3. Desta forma, para se acolher a pretensão da reclamada, no sentido de ver aplicado ao caso o disposto no CLT, art. 62, II, necessário seria proceder ao reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento que, como sabido, é vedado, nesta sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126. 4. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Agravo a que se nega provimento.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.1.A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I.2.Logo, vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior a pretensão da ora agravante em ver afastado o benefício da justiça gratuita deferido à reclamante, sob o argumento de não restar comprovada nos autos a hipossuficiência econômica por ela declarada.3.Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos.Agravo a que se nega provimento.PARCELAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS. NÃO ATENDIMENTO PELO RECURSO DO DISPOSTO NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO.1.Inviável o seguimento do recurso de revista quando interposto sem o atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896.2.No caso, da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que o apelo, quanto ao tema, mostra-se desfundamentado, porquanto a insurgência da parte não se mostra acompanhada da indicação de ofensa a dispositivo de Lei e/ou, da CF/88, de divergência jurisprudencial ou de contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF.3.Irretocável, portanto, a d. decisão ora agravada.Agravo a que se nega provimento.MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFRONTA AO art. 793-B, II, da CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1.É cediço que as partes possuem o dever de atuar com lealdade processual, motivo pelo qual o CPC estabelece sanção para aquele que praticar uma das condutas taxativamente previstas em seu art. 80, com o fim de prejudicar a parte contrária.2.Para a condenação por litigância de má-fé, além de a conduta estar enquadrada em uma das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, deve ser demonstrado o dolo do agente, isto é, a sua intenção de praticar o ato processual temerário com o fim de prejudicar a outra parte.3.No caso, o egrégio Tribunal Regional, ao excluir da condenação a multa prevista no CPC, art. 81, concluiu que não restou evidenciado nos autos o dolo ou má-fé por parte da reclamante. Afirmou que o pedido de restituição formulado pela parte autora no feito, ainda que infundado, não tem o condão de enquadrá-la como litigante de má-fé.4.Neste contexto, em que não demonstrada ofensa ao art. 793-B, II, da CLT, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento jurídico diverso.Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote