Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI 11.340/2006, art. 24-A. RECURSO DA DEFESA QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES PENAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO GUERREADA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO INDEVIDA DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE DE AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. INEXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE O COMPORTAMENTO SOCIAL DO RÉU É REPROVÁVEL. TEMA REPETITIVO 1.077 DO STJ. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECÁLCULO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em exame: 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, imputando-lhe a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 24-A, em desfavor de duas vítimas. 2. Segundo a denúncia, o réu, ciente das medidas protetivas deferidas em favor das vítimas, aproximou-se de suas residências, portando arma branca, e manteve domicílio em local proibido pela decisão judicial. 3. Sobreveio sentença condenatória em 23 de maio de 2024, impondo ao réu a pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva. 4. O réu manifestou desinteresse em recorrer, mas sua defesa interpôs recurso de apelação, requerendo absolvição por atipicidade da conduta e insuficiência probatória, bem como revisão da dosimetria da pena. 5. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso. 6. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, diante da violação ao princípio da dialeticidade, e, na parte conhecida, pelo parcial provimento.II. Questões em discussão: 7. Há duas questões essenciais em análise: (i) se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente o princípio da dialeticidade recursal, permitindo seu conhecimento integral; (ii) se a dosimetria da pena imposta deve ser revista, especialmente no que concerne à valoração negativa da conduta social e ao regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir: 8. O recurso de apelação deve conter impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o princípio da dialeticidade recursal. 9. Assim, não se conhece do recurso no que tange ao pedido de absolvição por atipicidade da conduta e ausência de provas, por ausência de argumentação nova apta a afastar os fundamentos da condenação. 10. O juízo de primeiro grau valorou negativamente a conduta social do réu com fundamento exclusivamente em seus antecedentes criminais, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Dessa forma, afasta-se a valoração negativa da conduta social, procedendo-se à readequação da pena. 11. Os fatos demonstram que o apelante, em momentos distintos, descumpriu medidas protetivas deferidas em favor de duas vítimas diferentes, caracterizando pluralidade de ações criminosas autônomas. Assim, correta a aplicação do concurso material de crimes, nos termos do CP, art. 69. 12. Ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, «c, e § 3º, do CP.IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar a pena, mantendo-se o regime inicial semiaberto.Tese de julgamento: «A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida impede o conhecimento do recurso na parte correspondente, por afronta ao princípio da dialeticidade. Ademais, a conduta social do réu não pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo em seus antecedentes criminais, sob pena de afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo STJ.... ()
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