Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 712.6098.2662.0408

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A PARTE RÉ AUTORIZE E CUBRA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CTI/UTI DA PARTE AUTORA, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL, A SER REALIZADA EM UM DOS HOSPITAIS CREDENCIADOS À SUA REDE, PREFERENCIALMENTE A SER REALIZADO NO HOSPITAL QUINTA DOR, BEM COMO AUTORIZE A PARTE RÉ TODOS OS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, INCLUSIVE EXAMES E MEDICAMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS À SOBREVIVÊNCIA DA PARTE AUTORA, ATÉ O SEU TOTAL RESTABELECIMENTO, TUDO NO PRAZO DE 06 (SEIS) HORAS, SOB PENA DE MULTA HORÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).

In casu, estão presentes todos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, no laudo médico acostado aos autos principais observa-se que foi indicada a necessidade de internação do autor em unidade fechada devido a alto risco de progressão da doença que lhe acomete e descompensação do quadro, necessitando de vigilância intensiva e investigação com novos exames complementares. O «periculum in mora evidencia-se considerando que o médico descreveu a indispensabilidade da internação e o risco de complicação à saúde da parte autora, diante da gravidade de seu quadro de saúde. Assim, demonstrado está que o quadro de saúde da parte autora se enquadra no conceito de emergência. Destaque-se que o Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II, tornou obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, aqueles que impliquem risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, ou de urgência, assim entendidos os que resultem de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Por sua vez, o art. 12, V, «c, da Lei em comento, dispõe que, quando o plano fixar períodos de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência, o prazo máximo é de 24 (vinte e quatro) horas. Inteligência da Súmula 597/STJ. Assim sendo, não se há de falar em cumprimento de prazo de carência no caso em comento, uma vez que sendo inquestionavelmente caso de emergência, não se pode impor ao agravado a observância do prazo de 180 dias estipulado no contrato. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela não se configura como uma providência irreversível, já que, se a parte autora for sucumbente, a parte ré poderá cobrar todos os valores referentes aos tratamentos e materiais que foram fornecidos ao paciente ao longo do processo. Multa. Deve ser mantida a multa arbitrada pelo Juízo a quo, que tem por objetivo inibir o descumprimento do comando judicial, conferindo, assim, maior efetividade ao processo. Inteligência do CPC, art. 537. Valor da multa. No que diz respeito ao «quantum cominado a título de astreintes, não se mostra excessivo, uma vez que o valor arbitrado evidenciou o atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, ainda, em total consonância com o deslinde da causa e o bem jurídico tutelado, no caso, a saúde do paciente, bem como não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça, destacando-se que a penalidade só incidirá caso o agravante descumpra a ordem do Poder Judiciário. Ad cautelam, vale ressaltar que o valor das astreintes ora fixadas, caso se torne irrisório ou excessivo, poderá, a qualquer tempo, ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do CPC, art. 537, § 1º, cabendo frisar que sobre o tema, se posicionou o STJ, por oportunidade do julgamento do mérito do REsp. Acórdão/STJ, paradigma do Tema 706, assentando o entendimento de que a multa prevista no CPC, art. 461 não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo de ofício (CPC/2015, art. 537, § 1º), quando se modificar a situação em que foi cominada. Todavia, a periodicidade da sua incidência (horária) acaba por trazer uma onerosidade excessiva, sendo forçoso ampliar a periodicidade de sua aplicação, para que o valor incida de forma diária, e não horária como determinado na decisão impugnada. Reforma parcial da decisão, alterando a temporalidade da multa imposta, de horária para diária, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF