Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 712.5530.1167.4250

1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SALARIAL. CONSTRIÇÃO QUE, SE EFETIVADA, CONDENARIA A EXECUTADA À SOBREVIVÊNCIA COM RENDIMENTOS INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIAA

partir das inovações trazidas pelo CPC/2015, quanto à penhorabilidade de proventos do devedor, esta Corte Superior passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529, tendo em vista que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem (Art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada. O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no CF/88, art. 7º, IV, devendo ser «capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo". Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física.No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que «a CTPS de Id. ff1a135 atesta a contratação da Embargante pela empresa Frimesa Cooperativa Central, em 16/11 /2020, estando o vínculo empregatício em vigor. Os contracheques de Id. 2c24d02, bem como a CTPS, atestam salário líquido que varia entre R$ 1.383,89 e R$ 1.499,60. É possível presumir-se que os bloqueios dos valores de R$ 1.397,46 e R$ 495,00 sejam provenientes do salário da Embargante.. À vista de tais fatos, concluiu o Regional que «a constrição a que se refere o art. 833, § 2º da CLT e Súmula 47/TRT 5 não é absoluta. Deve se submeter ao primado da dignidade da pessoa humana, não sendo razoável permitir que o devedor seja alijado de parcos valores recebidos a título de salário líquido que mal atendem as necessidades de básicas de sobrevivência, e qualificam a Embargante como hipossuficiente, consoante conceito trazido pelo CLT, art. 790, § 3º. Tudo isto considerado, dou provimento ao recurso para determinar o desbloqueio dos valores penhorados da Recorrente..Assim, a SBDI-2 desta Corte vem firmando seu entendimento no sentido de que «exercendo-se a ponderação entre o direito do exequente de ver satisfeito seu crédito e o direito do executado à subsistência em suas necessidades vitais básicas, há de prevalecer este último, à luz do postulado da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Republicano de Direito (CF/88, art. 1º, IV); em suma, não se pode conceber que, a título de satisfação da obrigação contida no título executivo judicial, conduza-se o executado à miséria. (ROT - 0001829-50.2023.5.05.0000, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/09/2024). Precedentes.Assim, determinar constrição no importe de 30% aos rendimentos líquidos ou em patamar inferior, condenaria a executada à sobrevivência com um valor igual ou inferior a um salário mínimo. Isso, ao final, importaria em reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana.Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF