Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 708.1172.2929.9626

1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Alegação de vícios ocultos em veículo adquirido pela consumidora. Dano Material pleiteado. Valores despendidos pela Adquirente para o conserto do automóvel. Manutenção. Verossimilhança das alegações. Defeito demonstrado. Ausência de prova quanto ao mau uso. Apelação da REALIZE MULTIMARCAS LTDA não provida.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente, em parte, Ação Redibitória c/c reparação por danos materiais e morais, reconhecendo a existência de vício oculto no veículo objeto de compra e venda entre as Partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovado o mau uso do bem pela Consumidora, capaz de culminar na condenação da REALIZE MULTIMARCAS LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais, assim como se houve cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. A revogação da gratuidade de Justiça depende de prova da mudança na condição econômico-financeira da parte.4. Não há falar-se em cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere a produção de provas inócuas à solução da controvérsia.5. Havendo inversão do ônus da prova com base do CDC, art. 6º, VIII e demonstrada a verossimilhança acerca da existência de vício oculto em veículo adquirido pela Consumidora, é do Vendedor o ônus de demonstrar alegado mau uso do bem, ônus esse que não se desincumbiu.6. Ausente nulidade em sentença que, embora suscinta, não esteja carente de fundamentação.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento.Tese de julgamento: Havendo inversão do ônus da prova com base do CDC, art. 6º, VIII e demonstrada a verossimilhança acerca da existência de vício oculto em veículo adquirido pela Consumidora, é do Vendedor o ônus de demonstrar alegado mau uso do bem._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 370; CF/88, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em teses - Edição 149; STF, AI 693481/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j.12/08/2008; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0017578-15.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 14.02.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa REALIZE MULTIMARCAS LTDA deve pagar à consumidora ELIZETE DE FÁTIMA CABRAL os valores por ela gastos com o conserto de um carro que apresentou problemas logo após a compra. A empresa alegou que a consumidora não provou que o carro tinha vícios ocultos e que ela fez mau uso do veículo, mas o Tribunal entendeu que a REALIZE não conseguiu mostrar a culpa da consumidora. Além disso, a empresa não conseguiu revogar o benefício da justiça gratuita que foi concedido à ELIZETE. Por isso, o pedido da empresa foi negado e a decisão anterior foi mantida.... ()

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