Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 707.9317.2650.4182

1 - TJPR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE QUE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS SOMENTE PODERIA AVERBAR A

SENTENÇA DE ANULAÇÃO DE FORMA GENÉRICA E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO PARA QUE SE CUMPRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONFORME ESTABELECIDO NA DECISÃO DE MOV. 793.1. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PROMOVIDA PELA EMENDA REGIMENTAL 16/2022. PREVENÇÃO DECORRENTE DE RECURSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE À REFERIDA ALTERAÇÃO REGIMENTAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA CITADOS COMO TERCEIROS INTERESSADOS, OS AGRAVANTES NÃO SE HABILITARAM NOS AUTOS. IMPERTINÊNCIA. PARTE AGRAVANTE QUE SE HABILITOU NOS AUTOS, TODAVIA, NÃO FORA INTIMADA DA DECISÃO QUE REJEITOU O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. PLEITO PELA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUE TANGE À NULIDADE DA MATRÍCULA 11.366 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FAXINAL. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM OS AUTOS DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. ART. 55, §1º, DO CPC. PRESENTE DEMANDA QUE JÁ FOI JULGADA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 1997. REGISTRO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DEREGISTRO DE IMÓVEIS COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE É CONSEQUÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEMAIS, AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE SE ENCONTRA EM FASE INICIAL, ESPECIFICAMENTE NA ETAPA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de que o Cartório de Registro de Imóveis somente poderia averbar a sentença de anulação de forma genérica, determinando a expedição de ofício ao cartório para cumprimento da determinação judicial. Os agravantes sustentam a conexão com ação de usucapião e pedem a suspensão do cumprimento da sentença no que tange à nulidade da matrícula 11.366 do Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, enquanto não julgada a ação de usucapião.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do cumprimento de sentença no que tange à nulidade da matrícula 11.366 do Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal, em razão da existência de ação de usucapião proposta pelos agravantes.III. Razões de decidir3. A decisão de nulidade da matrícula 11.366 é decorrente do cumprimento de sentença com trânsito em julgado desde 1997, não sendo possível a suspensão em razão da ação de usucapião ainda em fase inicial.4. A conexão entre as ações não é reconhecida, pois a ação de usucapião não impede o cumprimento de sentença já julgada, conforme a Súmula 235/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tese de julgamento é que a ação de usucapião em fase inicial não impede o cumprimento de sentença com trânsito em julgado, e a nulidade da matrícula imobiliária é consequência do cumprimento da sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, § 1º, e CPC/2015, art. 214, § 5º; Lei 6.015/1973, art. 214, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; TJPR, 00160188020218160021, Rel. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 17.06.2023; TJPR, 0040679-60.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Sandra Bauermann, 17ª C. Cível, j. 10.03.2020; Súmula 235/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido dos agravantes para suspender o cumprimento da sentença no que tange à nulidade da matrícula de um imóvel não pode ser aceito. Isso porque a sentença já foi julgada e não pode ser mudada, mesmo com a existência de uma nova ação de usucapião que ainda está em fase inicial. O juiz entendeu que a decisão anterior, que já tem força de lei desde 1997, deve ser cumprida, e que não faz sentido parar esse processo só porque há outra ação relacionada. Portanto, o recurso dos agravantes foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.... ()

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