Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.I. CASO EM
EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da «Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenizatória, para declarar a inexistência de relação contratual, a inexigibilidade do débito, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em saber se: (i) houve contratação válida e regular de cartão de crédito consignado, sem vício de consentimento, (ii) o contrato é abusivo e se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido, conforme previsto na Lei 13.172/2015, sendo a retenção da reserva de margem consignável autorizada expressamente no contrato assinado pelo autor.2. Não há vício de consentimento, pois os documentos anexados demonstram ciência clara e inequívoca do autor quanto à natureza da operação contratada, inclusive com utilização do cartão para compras e saques, sendo inaplicável a tese de erro.3. As condições de pagamento e encargos contratuais foram previamente informadas, inclusive o funcionamento do crédito rotativo e da cobrança de encargos sobre o saldo não quitado da fatura, o que afasta a alegação de abusividade.4. A modalidade de pagamento mínimo da fatura é característica inerente ao contrato de cartão de crédito consignado, e sua aplicação não implica ilegalidade, desde que previamente acordada, como no caso dos autos.5. A restituição de valores e a indenização por danos morais não se justificam, uma vez que a contratação ocorreu de forma legítima, com boa-fé objetiva, e a parte autora tinha plena ciência das condições acordadas.6. O recurso interposto pelo autor não merece conhecimento, pois a representação processual foi formalizada por meio de procuração eletrônica assinada em plataforma não certificada pela ICP-Brasil, e a irregularidade não foi sanada, apesar da devida intimação para esse fim, violando o art. 76, §2º, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso do autor não conhecido. Recurso do banco conhecido e provido.Tese de julgamento:A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida e não configura abusividade, desde que o consumidor tenha sido devidamente informado sobre as condições do contrato e a possibilidade de cancelamento do cartão não extingue as dívidas existentes, que permanecem sob responsabilidade do devedor até a quitação integral.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 76, §2º, I; 373, I; CDC, art. 6º, III; Lei 13.172/2015; IN INSS 28/2008, art. 3º, III; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §1º e §2º; Lei 11.419/06, art. 1º, §2º, III, «a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 66.653/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.02.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0002482-37.2022.8.16.0095, j. 24.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0000693-14.2023.8.16.0177, j. 22.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0002482-60.2023.8.16.0173, j. 21.11.2023.... ()
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