Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E COFINS COM INCLUSÃO INDEVIDA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESTABELECER O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932, PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.1) PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E O ARGUIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO.2) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DAS AUTORAS. REJEIÇÃO. ÔNUS COM O REPASSE FINANCEIRO DOS TRIBUTOS FEDERAIS, COM A INCIDÊNCIA DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO, QUE FOI ARCADO PELAS CONTRIBUINTES DE FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MAGISTRADO QUE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE APRECIAR TODAS AS TESES FORMULADAS PELAS PARTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA.3) MÉRITO. PLEITO DAS AUTORAS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PEDIDO AMPARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR (TEMA 69). ÔNUS FINANCEIRO ARCADO PELOS CONSUMIDORES DE FATO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/1932, PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. contra sentença que julgou procedente a ação de restituição de valores proposta por R.R PRANDO ME e SOCIEDADE ELÉTRICA PARANÁ LTDA, determinando a devolução de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, com a exclusão do ICMS da base de cálculo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, além de condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Analisar a preliminar arguida em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade.3. Verificar as preliminares apontadas em recurso de apelação cível quanto a ausência de interesse de agir das autoras e nulidade da sentença por ausência de fundamentação.4. No mérito, caso ultrapassada as preliminares, definir se a parte autora tem direito à restituição de valores pagos a título de PIS e COFINS, considerando a exclusão do ICMS da base de cálculo desses tributos, e qual o prazo prescricional aplicável para tal restituição.III. Razões de decidir5. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rechaçada em razão da simetria entre a sentença e os fundamentos lançados em recurso de apelação cível. Compreendeu o quórum julgador, com base na jurisprudência do STJ, que «não há que se falar em inépcia recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, se da repetição de peças anteriores das razões da apelação se puder extrair de tal recurso os fundamentos e a intenção de reforma da sentença (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022.).6. As preliminares de ausência de interesse de agir e nulidade da sentença por ausência de fundamentação também foram afastadas pelo Juízo ad quem. O interesse de agir das autoras está presente, na medida em que arcaram com o repasse financeiro do PIS e da COFINS, com o ICMS incluído na base de cálculo. Havendo o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, surge às autoras o interesse em postular a restituição dos valores. Ainda, a sentença não é nula, visto que o STJ possui entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. De igual forma, o apelante não demonstra o prejuízo efetivo para cassação da sentença e retorno ao primeiro grau de jurisdição.7. No mérito, o órgão colegiado definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, de forma que os consumidores têm direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, mediante exclusão do ICMS na base de cálculo, visto que arcaram com tais valores nas faturas de energia elétrica enquanto contribuintes de fato.8. O prazo prescricional para a restituição de valores é de 05 (cinco) anos, conforme o Decreto 20.910/1932, visto que proposta a ação quando a Copel ainda era sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial.9. A Copel não comprovou a devolução dos valores de PIS e COFINS pagos a maior mediante revisão tarifária, o que justifica a manutenção da sentença, sendo possível que a Copel, no entanto, em fase de liquidação de sentença, acoste documentos que atestem eventual pagamento mediante redução de tarifa.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e parcialmente provida para tão somente estabelecer o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932, para restituição de valores indevidamente cobrados. Sentença confirmada em parte em reexame necessário.Tese de julgamento: É assegurado ao consumidor o direito à restituição de valores pagos indevidamente a título de PIS e COFINS, quando demonstrada a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º; Decreto 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, REsp 1.635.716, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0002581-48.2022.8.16.0146, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0001012-62.2022.8.16.0097, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0001591-97.2021.8.16.0047, Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. deve devolver valores que foram cobrados indevidamente de R.R PRANDO ME e SOCIEDADE ELÉTRICA PARANÁ LTDA, referentes ao PIS e COFINS, que incluíam o ICMS na base de cálculo. A decisão se baseou em uma decisão do Supremo Tribunal Federal que diz que o ICMS não deve incidir sobre tais tributos. Assim, os autores têm direito a receber de volta o que pagaram a mais nos últimos cinco anos, nos termos do Decreto 20.910/1932. ... ()
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