Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR apelação cível. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TÓPICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE, EMBORA ANALISADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO, NÃO IMPORTA EM PRECLUSÃO. TEMA QUE NÃO INTEGRA O ROL DO CPC, art. 1.015. ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL QUE SE MOSTRA ADEQUADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PELOS SÓCIOS. demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e efetiva distribuição entre OS sócios. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MÉRITO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS. OBRAS QUE SEQUER FORAM INICIADAS. QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS APELADOS. TROCA INSISTENTE DE MENSAGENS. DESVIO DOS VALORES INVESTIDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO dissabor. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO art. 85, §2º do CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Tema Repetitivo 1.076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que busca a reforma da sentença que declarou rescindido o contrato de parceria e condenou os apelantes à restituição integral dos valores pagos, a partir de cada depósito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos da parte autora/apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em relação à alegação de prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, uma vez analisada pelo Juízo a quo na decisão de saneamento, é necessária a interposição oportuna de recurso de agravo de instrumento, sob pena de preclusão consumativa. 4. Isso porque, nos termos do CPC, art. 487, II, a decisão que aprecia a alegação de prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa, submetendo-se ao disposto no, II do CPC, art. 1.015, o qual estabelece o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o «mérito do processo".5. Portanto, considerando que o art. 1.015, II do CPC expressamente autoriza a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito, uma vez rejeitada a tese de prescrição na decisão de saneamento e não tendo se insurgido a parte apelante, operou-se a preclusão. 6. Por outro lado, em relação à alegação de ilegitimidade passiva, embora rejeitada pela decisão de saneamento (mov. 66.1), não há previsão no CPC, art. 1.015 que autorize a interposição de recurso de agravo de instrumento. 7. No caso dos autos, não havia urgência que autorizasse a mitigação do rol do CPC, art. 1.015 e a interposição imediata de recurso de agravo de instrumento, de modo que a preliminar de ilegitimidade passiva, pode, a seu tempo, ser deduzida em preliminar de apelação, não restando configurada a preclusão.8. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (CPC, art. 110), atraindo a sucessão material e processual, com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.9. Em se tratando de responsabilidade limitada, a sucessão pelos sócios depende da demonstração da existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.10. Desse modo, diante da extinção da pessoa jurídica, é cabível a sucessão pelos sócios, ora apelantes, especialmente porque restou demonstrada a existência de patrimônio líquido positivo pela empresa e sua efetiva distribuição entre os apelantes.11. É evidente o abalo psíquico sofrido pelos apelados e que ultrapassa o mero dissabor, na medida em que investiram suas economias em um empreendimento que, depois de mais de 8 (oito) anos, sequer havia sido iniciado, deixando de receber qualquer retorno financeiro, conforme prometido pelo apelante. 12. Na realidade, o apelante teria utilizado os valores depositados pelos apelados para outra finalidade, quebrando com as legítimas expectativas dos apelados, de que o empreendimento seria construído e que obteriam lucro com o seu potencial construtivo. 13. Vale destacar as inúmeras mensagens enviadas pelo apelado CLAUDECIR ao apelante RAUL (mov. 1.7), sendo certo o incômodo sofrido pelos apelados que, por mais de 8 (oito) anos, tiveram que ficar cobrando o apelante sobre notícias acerca do empreendimento, sempre recebendo justificativas genéricas para o atraso.14. Dessa forma, uma vez constatados o atraso e a falta de conclusão do empreendimento, por período exacerbado, e o desvio dos valores investidos, frustrando a legítima expectativa dos apelados, a ponto de extrapolar o mero dissabor, resta caracterizada a existência de danos morais.15. Tendo em vista o disposto no art. 85, §2º do CPC, o Magistrado de primeiro grau condenou os requeridos, ora apelantes, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que se mostra adequado (mov. 170.1). 16. Por outro lado, somente é possível a aplicação do critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios nos casos expressamente especificados no art. 85, § 8º do CPC, ou seja, nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. 17. O STJ já fixou, no Tema Repetitivo 1.076, que a apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo serem observados os percentuais previstos no art. 85, §2º do CPC.18. Portanto, considerando a liquidez do valor da presente condenação e a impossibilidade de fixação por apreciação equitativa, encontra-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.IV. DISPOSITIVO: 19. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 6º-A e §8º, 487, II, 1.015, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022. STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018. STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019. TJPR, Apelação Cível 0010795-41.2023.8.16.0001, 14ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro - J. 11.11.2024.STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. TJPR, Apelação Cível 0012415-96.2017.8.16.0131, 20ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, J. 05.11.2024.TJPR, Apelação Cível 0001841-43.2022.8.16.0194, 19ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Luciana Carneiro De Lara, J. 09.12.2024. TJPR, Apelação Cível 0006724-59.2024.8.16.0001, 18ª Câmara Cível, Rel.: Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa, J. 15.05.2024.... ()
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