Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 702.7456.5417.9228

1 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 3. DISPENSA IMOTIVADA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO CONFORME art. 791-A, § 4º DA CLT. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I.

No presente caso, não há fundamento para alegar «negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada, uma vez que a adoção de fundamentação per relationem não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da CF/88, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. II. Por outro lado, não há que se falar em «cerceamento de defesa do Julgador de origem pelo indeferimento do pedido de nova perícia, sob o argumento de que o perito médico não realizou vistoria no local de trabalho. Isso porque o CPC/2015, art. 371 assegura ao juiz a liberdade na apreciação das provas, com base nas particularidades do processo. Paralelamente, o CLT, art. 765 confere ao magistrado ampla autonomia na condução do feito, permitindo-lhe adotar as medidas necessárias para garantir a celeridade processual e determinar diligências para elucidar os fatos. Ademais, o CLT, art. 852-Dreafirma essa prerrogativa ao estabelecer que o juiz dirige o processo com liberdade, podendo definir as provas a serem produzidas e restringir ou excluir aquelas que julgar excessivas, impertinentes ou meramente protelatórias, valendo-se de sua experiência e conhecimento técnico para valorá-las. Logo, à luz dos dispositivos citados, não há de se falar em cerceamento de defesa. III. No que se refere ao tema «dispensa imotivada/dano moral/doença ocupacional, consta do acórdão que «o médico especialista afastou a origem ocupacional das patologias suportadas pelo autor, tendo apontado que o fator laboral não atuou como nexo causal ou concausal para as lesões ortopédicas, tampouco para a doença psiquiátrica. No acórdão regional, consignou-se, ainda, que, «em diligência pericial, o autor informou que o suposto acidente teria ocorrido no dia seguinte ao acidente doméstico (quando uma peça de porcelanato caiu sobre o dedo do seu pé), sendo certo que o perito atribuiu esse fato à fratura do dedo. (…) Por fim com relação à doença psiquiátrica, o laudo pericial também afastou a existência de nexo causal /concausal. Não há nos autos notícias de que havia cobrança abusiva de metas, com excessiva pressão, tendo o especialista esclarecido que, atualmente, o autor não sofre com quadro depressivo e ansioso: (…) Assim, conquanto haja nos autos exames /laudos médicos, noticiando lesões na coluna vertebral e doenças psiquiátricas, tais elementos, por si só, não têm o condão de afastar a conclusão do laudo pericial, até porque o perito pontuou que analisou referidos documentos, esclarecendo que as patologias obreiras são multifatoriais, sem relação com o labor. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 126/TST, pois a revisão das alegações da parte recorrente exigiria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que não é permitido nesta instância. IV. Quanto à questão dos «honorários advocatícios, o recurso autoral, na qual se requer a isenção da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita, também não prospera. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, estabeleceu que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita será condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, contudo, a exigibilidade dessa obrigação ficará suspensa por até dois anos, salvo comprovação da superação da hipossuficiência econômica, que não pode ser presumida a partir da existência de créditos em outros processos. No presente caso, a pretensão de afastar os honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, vai de encontro à tese firmada na ADI 5766, aplicada no acórdão regional recorrido, no qual se determinou a «suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária por 2 anos, nos termos do § 4º do CLT, art. 791-A. V. Por fim, no que concerne à «multa por embargos de declaração protelatórios, destaca-se que, salvo demonstração de flagrante arbitrariedade na imposição da penalidade, o que não se verifica neste caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a multa. Isso porque a aplicação da penalidade está inserida no âmbito discricionário do magistrado que analisou a questão. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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