Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 702.0028.9670.4615

1 - TRT2 EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O CF/88, art. 114, que prevê a competência da Justiça do Trabalho, não se limita à fase de conhecimento e o Processo do Trabalho possui norma específica quanto à competência desta Especializada para executar os créditos reconhecidos nas sentenças por ela proferidas (CLT, art. 877). In casu, inexiste óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face da devedora subsidiária, cuja responsabilidade se encontra reconhecida no título executivo, já que o patrimônio da empresa falida não se confunde com o patrimônio das demais condenadas subsidiariamente. Desse modo, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho, pois não se está, nestes autos, julgando a recuperação judicial da devedora principal. Trata-se, de fato, meramente da possibilidade do prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária. E, assim, remanesce ao credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do trabalho, mesmo que, eventualmente, o crédito trabalhista esteja inscrito no quadro geral de credores, pois eventual habilitação do crédito no Juízo Falimentar tem como escopo a distribuição dos valores arrecadados, de acordo com a ordem de preferência prevista na Lei 11.101/2005, art. 83, mas não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Nego provimento.... ()

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