Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APOSENTADO. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A R$ 3.800,00. RENDA COMPROMETIDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de exibição de documentos, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante alega ser aposentado e comprova que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as despesas processuais, apresentando documentos que demonstram sua hipossuficiência financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser reformada, considerando a comprovação da insuficiência de recursos do agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou insuficiência financeira, com renda líquida comprometida por empréstimos consignados, o que caracteriza a hipossuficiência.4. A análise dos documentos apresentados comprova que a renda do agravante é inferior ao limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita.5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi reformada, pois não há evidências que comprovem a capacidade do agravante de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita é devida quando a parte comprova insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento, sendo desnecessária a demonstração de miserabilidade extrema._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98 e CPC, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0076047-62.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C. Cível, j. 22.07.2022; TJPR, APL 0002130-97.2021.8.16.0068, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 12.08.2022; TJPR, AI 0034662-03.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª C. Cível, j. 12.08.2022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o pedido de justiça gratuita do agravante foi aceito. Ele entendeu que o agravante, que é aposentado e tem uma renda mensal que, após descontos, fica muito baixa, não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento. O juiz anterior havia negado esse pedido, mas o desembargador analisou os documentos apresentados e viu que o agravante realmente não tem dinheiro suficiente. Por isso, a decisão foi reformada e o agravante agora pode ter acesso à justiça sem precisar pagar as custas.... ()
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