Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Manutenção de valores depositados em conta judicial até decisão de mérito. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar a manutenção da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada até que sobrevenha decisão de mérito nos autos de agravo de instrumento 0049451-02.2025.8.16.0000.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos de cumprimento de sentença, em favor da agravada, esposa do executado, sob o fundamento da ausência de penhora. Os agravantes sustentam que a decisão contraria o pedido de penhora já requerido nos autos de execução, o que poderia acarretar prejuízo à parte.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a integralidade do valor depositado judicialmente até a apreciação do recurso interposto contra a decisão que autorizou o levantamento de 50% da quantia pela agravada, esposa do executado.III. Razões de decidir3. A decisão anterior autorizou o levantamento de 50% da quantia depositada, mas existe decisão antagônica sobre a meação responder pela dívida.4. Até que a controvérsia seja solucionada, a totalidade da quantia deve ser mantida na conta judicial vinculada.5. O recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução não possui efeito suspensivo, mas é prudente manter os valores depositados.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a manutenção da integralidade dos valores depositados na conta judicial vinculada, até que sobrevenha decisão de mérito nos autos de agravo de instrumento 0049451-02.2025.8.16.0000.Tese de julgamento: É vedado o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada até que se decida sobre a controvérsia relacionada à meação e à penhora, mesmo na ausência de efeito suspensivo do recurso interposto._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.046, § 1º, e CPC/2015, art. 1.047; CC/2002, art. 1.658; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0090071-90.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.10.2024; TJPR, Ag 0070473-24.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.03.2023; TJPR, Ag 0051091-45.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 28.11.2022.... ()
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